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Advocacia

Juíza de SP suspende por 120 dias processo patrocinado por advogada parturiente

Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP atuou pela causídica.

Da Redação

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Atualizado às 15:38

A juíza de Direito Tais Helena Fiorini Barbosa, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP, deferiu pedido da OAB/SP e suspendeu por 120 dias processo patrocinado por advogada parturiente.

Na petição, cita-se precedente que assegurou a suspensão do prazo após o parto, feito em caráter emergencial. No caso, explicou a OAB/SP, a advogada se antecipou ao parto, fazendo juntada de atestado médico, posteriormente, em reiteração, fez a juntada de ultrassonografia e, ainda, acostou a certidão de nascimento do filho, até a decisão judicial que determinou a juntada da concordância do constituinte da patrona.

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A seccional argumenta que em que pese a lei adjetiva determine a suspensão do processo por 30 dias, tal previsão viola o princípio da isonomia, além da razoabilidade e proporcionalidade.

"As normas pátrias que estabelecem direitos decorrentes da licença preveem o prazo de 120 (cento e vinte) dias como mínimo para o pleno exercício da maternidade pela trabalhadora, não por acaso, mas em decorrência de dados científicos relacionados, tanto à saúde física e psíquica das mulheres em estado puerperal, quanto ao desenvolvimento do ser humano, sobretudo, no sensível período da primeira infância."

Conforme a OAB/SP, tratando-se a advogada de uma trabalhadora, embora autônoma, é de se reconhecer, por consequência, seu acesso a referido direito fundamental, que é o exercício pleno dos direitos da maternidade.

"A previsão legal tem lastro, ainda, na confiança que respalda a relação Advogada-cliente, garantindo-se às Advogadas parturientes a manutenção de seus ganhos e de sua clientela, sem prejuízo do pleno exercício da maternidade, como, inclusive, a Advogada Assistida fez prova com a juntada de concordância do Constituinte."

A magistrada atendeu ao pedido com fundamento no art. 7º-A, IV, da lei 8.906/94, bem como no art. 7º, XVIII, da CF.

Veja aqui a petição e o despacho.

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