Trainee realizado pelo Magazine Luíza desde 2020 exclusivo para candidatos negros não é discriminatório. “Ao contrário, demonstra iniciativa de inclusão social e promoção da igualdade de oportunidades.” Assim entendeu a juíza do Trabalho substituta Laura Ramos Morais, da 15ª vara do Trabalho de Brasília/DF.
A ação civil pública foi iniciada pelo defensor público da União Jovino Bento Junior, em outubro de 2020, dias depois de a empresa anunciar o programa, que seria voltado exclusivamente para negros. A ação pleiteava R$ 10 mi em indenização coletiva. O defensor chamou o programa de "marketing da lacração", que tem "por objetivo não só o ganho político, mas também a ampliação dos lucros e faixa de mercado da empresa".
O MPT, por sua vez, emitiu parecer oficiando pela improcedência da ação, e chamou o programa de "ação afirmativa louvável".
Ações afirmativas
Ao decidir, a juíza destacou que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a igualdade como fundamento do Estado Democrático de Direito. No plano infraconstitucional, o Estatuto da Igualdade e os direitos constantes na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (decreto 65.810/69), prevê a possibilidade de adoção de ações afirmativas pela iniciativa privada para a correção de desigualdades raciais.
Ainda, o STF julgou definitivamente a ADPF 186, considerando constitucionais as cotas como política de ação afirmativa no sistema de acesso à universidade pública – decisão que, segundo destacou a juíza, compatibilizou o princípio da igualdade material, previsto na CF, com a possibilidade de aplicação de ações afirmativas aplicadas com o objetivo de permitira superação de desigualdades decorrentes de situações históricas, que geraram o chamado racismo estrutural.
“Portanto, é incontroverso que o Brasil prevê a possibilidade de adoção das ações afirmativas, tanto pelo poder público, quanto pela iniciativa privada, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância. Sendo certo, também, que tais medidas ou políticas não serão consideradas discriminatórias.”
No caso dos autos, a magistrada destacou que a medida instituída pela empresa encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio e internacional.
Julgou, assim, improcedente o pedido.
- Processo: 0000790-37.2020.5.10.0015
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