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STF: Toffoli devolve vista e libera julgamento do Difal do ICMS

O relator, Alexandre de Moraes, votou pela cobrança já em 2022. Análise continua em 4 de novembro.

26/10/2022

O ministro Dias Toffoli, do STF, liberou para julgamento processos que discutem o Difal – diferencial de alíquotas do ICMS entre Estados. As discussões serão retomadas no plenário virtual entre os dias 4 e 11 de novembro.

Serão julgadas três ações sobre o tema: ADIns 7.0667.070 e 7.078. O que se discute é em que ano os Estados podem passar a cobrar este imposto: se em 2022, como querem os Estados, ou só em 2023, como defende o contribuinte, já que a lei que o regulamentou foi publicada neste ano, em 4 de janeiro.

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O tema começou a ser julgado em setembro, quando votou o relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o Difal poderia ser cobrado já em 2022.

Ato contínuo, o ministro Toffoli pediu vista, e agora liberou o caso para julgamento.

Toffoli libera para julgamento ações sobre o Difal do ICMS.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Entenda

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela EC 87/15 e era regulamentada por um convênio do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária. Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar.

Essa lei foi, de fato, aprovada no Congresso ainda em 2021, mas houve um atraso na sanção, e ela acabou publicada só em janeiro deste ano.

O contribuinte alega que, em respeito ao princípio da anterioridade anual em matéria tributária, a lei só poderia valer no ano seguinte, 2023.

No Judiciário, há decisões nos dois sentidos.

Cabe, agora, ao Supremo uniformizar a questão.

Voto de Moraes

Para S. Exa., os Estados podem cobrar o imposto este ano e não precisam sequer cumprir o prazo de 90 dias da publicação da lei. Para ele, não houve instituição nem majoração de tributo, mas apenas a regulamentação do que já existia.

"A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo."

Leia o voto do relator.

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