A juíza de Direito Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, determinou, em caráter liminar, que soldado da PM absolvido em ação penal retorne ao cargo. Segundo a magistrada, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência.
O caso
Consta nos autos que o candidato foi aprovado em todas as etapas anteriores do concurso para integrar os quadros da PM/MT. Contudo, foi eliminado na fase de investigação social, uma vez que em sua certidão negativa constava um processo criminal em andamento.
Narrou, ainda, que impetrou um mandado de segurança, cuja liminar foi concedida. A partir de tal ordem, se formou como soldado. Ocorre que em 2017, foi publicada sua demissão pois aquele mandado de segurança tivera foi denegado. Nesse sentido, pleiteou sua reintegração ao cargo, posto que foi absolvido da ação penal em seu desfavor.
Princípio da presunção de inocência
Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que a investigação social busca concluir se o candidato merece, ou não, a confiança da sociedade e da administração pública como possível ocupante de cargo ou emprego público. Pontuou, ainda, que no caso, o homem informou da existência da ação penal referida, demonstrando sua boa-fé.
“Não se afigura correta e legal a decisão da banca examinadora, que considerou o impetrante inapto, na fase de investigação social, visto que, por toda a documentação apresentada, ficou comprovado sua conduta irrepreensível necessária ao exercício do cargo, não sendo razoável questionar a conduta social e idoneidade moral do reclamante em razão da existência de ação penal em curso, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.”
No mais, a magistrada verificou que o homem foi absolvido do crime que lhe foi imputado, devendo, assim, prevalecer o princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, em caráter liminar, a magistrada determinou que a banca examinadora renove o ato de nomeação do candidato e conceda prazo razoável para apresentação das documentações necessárias para a posse.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua na defesa do candidato.
- Processo: 1031478-34.2022.8.11.0041
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