STF: Ação penal sem trânsito em julgado implica exclusão de concurso
Por unanimidade, a turma concluiu que em casos como este, no qual se verifica processo penal em alguém que presta um concurso para os quadros da polícia, o pedido não poderia prosperar.
Da Redação
terça-feira, 28 de junho de 2022
Atualizado em 1 de julho de 2022 08:59
Nesta terça-feira, 28, a 1ª turma do STF confirmou decisão que excluiu candidato do concurso de inspetor de polícia. O colegiado, por unanimidade, considerou lícita e constitucional a cláusula do edital de concurso público que excluía candidatos por responderem inquéritos e ações penais sem o trânsito em julgado.
Consta nos autos que um candidato foi considerado inabilitado e não pôde dar continuidade em concurso de inspetor da polícia por ter um processo penal contra ele. Nesse sentido, narrou ser ilícita tal cláusula presente no edital, uma vez que o exposto violava o princípio da presunção de inocência.
Jurisprudência
A analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia, relatora, aplicou jurisprudência do Supremo (tema 22) para negar pedido do candidato. O entendimento da Corte assenta que, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, todavia, a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, como o dos autos.
"A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública."
Ministra concluiu que "em casos como este, em que as instâncias antecedentes analisaram a repercussão de um processo penal em alguém que se presta um concurso para os quadros da polícia, o pedido não poderia prosperar."
A turma, por unanimidade, seguiu o entendimento da relatora.
- Processo: RCL 48.908