A 5ª turma do TRF da 1ª região decidiu que uma aluna do curso de ciências contábeis tem direito à atribuição de nota em uma disciplina que a instituição alega ter sido reprovada no 7º semestre. A Universidade só informou à aluna que uma nota 7,4 era, na verdade, 2,5, quando ela fez o requerimento de expedição de diploma. O colegiado ainda determinou que a aluna seja indenizada por danos morais em R$ 5 mil e que receba a expedição do diploma.
A controvérsia se deu porque a estudante não teria sido aprovada em uma disciplina, o que inviabilizou a entrega do diploma de conclusão da graduação. A universidade justificou no processo que a aluna teria tido ciência de que sua nota na disciplina seria 2,5 e não 7,4 como constava no portal do aluno.
Para a relatora da apelação, desembargadora Federal Daniele Maranhão, houve equívoco por parte da universidade, que sequer “contestou nos autos a ocorrência de erro de sua parte ao inserir a nota 7,4 da aluna no portal do aluno, falha esta que, por sua vez, gerou na discente a legítima expectativa de aprovação na disciplina, não podendo ela ser prejudicada em virtude de erro da instituição de ensino superior”.
A magistrada ainda destacou que a disciplina foi cursada no sétimo semestre da graduação e a universidade só avisou da suposta reprovação na matéria quando a estudante fez o requerimento de expedição de diploma.
“Configura dano moral passível de indenização pela demora injustificada para expedição do diploma de conclusão do curso superior.”
A 5ª turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da universidade de acordo com o voto da relatora.
- Processo: 1012194-16.2020.4.01.3600
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-1.