Migalhas Quentes

Para STF, compartilhamento de dados é possível se atendidos requisitos

O compartilhamento deve ser limitado ao mínimo necessário para atender a finalidade informada.

15/9/2022

Nesta quinta-feira, 15, o STF concluiu pela validade de compartilhamento de dados pessoais do cidadão pelo Estado, desde que observadas as garantias e os procedimentos estabelecidos na LGPD compatíveis com o setor público. A decisão determinou que seja preservada a atual estrutura orgânica do comitê central de governança de dados pelo prazo de 60 dias.

O plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, ao concluir que a distribuição dessas informações entre órgãos e entidades da administração pública pressupõe a existência de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados. 

STF entende inconstitucional decreto sobre compartilhamento de dados no âmbito da administração pública Federal.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Entenda

Na primeira sessão, foram realizadas sustentações orais dos representantes das autoras. Na segunda sessão foram realizadas as sustentações orais faltantes e o ministro Gilmar Mendes iniciou a leitura de seu voto, que foi retomado nesta tarde.

Na terceira sessão, o ministro Gilmar Mendes, relator, concluiu pela possibilidade de compartilhamento, desde que observados alguns parâmetros. O relator propôs eficácia futura da decisão para daqui 60 dias, a contar da data de publicação da ata de julgamento.

Por outro lado, o ministro André Mendonça divergiu em parte do relator. O ministro entendeu que o decreto impugnado demanda uma revisão à luz dos princípios constitucionais, todavia, a modulação dos efetivos para o futuro deve ocorrer até 31 de dezembro de 2022. O ministro Nunes Marques acompanhou a divergência. 

Prazo justificável

Nesta tarde, o ministro  Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do relator. S. Exa reafirmou o entendimento de que o decreto deve ser alterado no prazo de 60 dias a contar da ata de julgamento. "Este é um prazo absolutamente justificável”, asseverou. 

A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o entendimento do relator ao concluir que "o decreto não é um modelo de uma norma bem elaborada, e nem deixa claro as melhoras intenções, não de seus autores, mas sim da própria norma. Não me parece um paradigma de cumprimento de atendimento à Constituição".

Ao acompanhar esta vertente, o ministro Ricardo Lewandowski asseverou que "a ausência de salvaguardas mínimas para a efetivação do compartilhamento sistemático de dados entre os citados órgãos e entidades sem balizas e limites rigorosos confere o verdadeiro cheque em branco de acesso dos dados unificados ao Poder Executivo Federal"

S. Exa. afirmou, ainda, que "a extirpação simples da norma sob exame, acarretaria a formação de um vácuo regulamentar desta temática, que é muito importante para a governança pública"

Na ocasião, os ministros Luís Roberto BarrosoLuiz FuxDias Toffoli e a ministra Rosa Weber também acompanharam o entendimento do relator. 

Em contrapartida, o ministro  Edson Fachin afirmou que o dispositivo é integralmente inconstitucional, uma vez que o dispositivo ultrapassa a discussão sobre a proporcionalidade da medida. “O decreto adota conceitos que são incompatíveis com a LGPD”, afirmou.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Proteção de Dados

São Paulo, 22 de julho de 2022: As novas abordagens da proteção de dados pessoais no âmbito da administração pública municipal

22/7/2022
Migalhas Quentes

OAB questiona no STF decreto presidencial de compartilhamento de dados

26/1/2021
Migalhas Quentes

STF: Suspensa MP que prevê o compartilhamento de dados com o IBGE

7/5/2020

Notícias Mais Lidas

Advogada e sua mãe são agredidas por PMs em estacionamento de mercado

13/11/2024

Juiz que se recusou a soprar bafômetro consegue anular suspensão de CNH

14/11/2024

Saiba quem é o homem identificado como responsável por explosões no STF

13/11/2024

Explosões em frente ao STF deixam um morto

13/11/2024

STJ fixa tese para que protetivas da Maria da Penha não tenham prazo

13/11/2024

Artigos Mais Lidos

Análise das modalidades de aumento do capital social: Conceitos e aplicações

14/11/2024

Transição no Saneamento: Do monopólio ao oligopólio e o papel dos órgãos de controle

14/11/2024

Acusação de "identitarismo" como a "katchanga real" do atual espantalho anti-minorias

13/11/2024

A potencialidade do município e seu impacto no cotidiano da população

13/11/2024

A nova resolução do CFM e os desafios da atuação dos profissionais de saúde

14/11/2024