A 5ª turma do TRT da 1ª região, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Federal Daniele Maranhão, reformou sentença para reconhecer que o auxílio financeiro emergencial pago pela Samarco às vítimas do rompimento da Barragem de Fundão não pode ser confundido com os valores devidos a título de lucros cessantes, conforme decidido pelo juízo sentenciante, razão pela qual não pode haver a dedução dos valores pagos a título do auxílio das indenizações devidas aos atingidos.
A Samarco Mineração S/A ajuizou o incidente de divergência de interpretação com a finalidade de obter o reconhecimento judicial de que o AFE - Auxílio Financeiro Emergencial, pago mensalmente às vítimas do desastre, consiste em lucros cessantes, pedindo autorização para que as parcelas pagas mensalmente sejam deduzidas do montante final a ser pago no âmbito do PIM - Programa de Indenização Mediada.
A relatora já havia manifestado o entendimento em decisão monocrática que deferiu o pedido de suspensão da sentença, segundo o qual a interpretação do TTAC - Termo de Transação e Ajustamento de Conduta e do correspondente TAC Governança deve ser a de que houve a previsão de obrigações distintas, tratadas em programas diferentes, não sendo viável a dedução dos valores pagos a título de auxílio financeiro vinculado ao Pafe - Programa de Auxílio Financeiro Emergencial aos impactados no momento do pagamento da indenização anual relativa aos lucros cessantes, prevista no PIM.
Segundo a magistrada, a pretensão da Samarco de compensar o auxílio resultaria em insegurança jurídica aos impactados pela tragédia ambiental e em descrença no procedimento de autocomposição, “em desprestígio a todo o trabalho de resolução consensual do conflito, assim como à decisão judicial que homologou os acordos celebrados referente ao acidente, há muito com trânsito em julgado e em fase de execução”.
O auxílio financeiro tem “caráter assistencial, temporário e indisponível”, não sendo aceitável “interrupção, negociação e/ou antecipação de pagamentos futuros até o restabelecimento das condições para retomada das atividades produtivas ou econômicas pelos impactados”, consoante deliberações CIF 111 e 119/17, tudo a depender do resultado da perícia ainda não finalizada, concluiu Daniele Maranhão em seu voto.
- Processo: 1013613-24.2018.4.01.3800
Informações: TRF da 1ª região.