A 1ª turma do STF decidiu que o Estado do Pará não é obrigado a equiparar os vencimentos de delegados da polícia civil aos de procuradores do estado entre 1998 e 2014. Por maioria dos votos, o colegiado julgou procedente reclamação ajuizada pelo Estado contra decisão do TJ/PA que havia assegurado isonomia de vencimentos entre as duas carreiras.
Na Reclamação, o Estado alegava que a decisão do Tribunal contrariava a decisão do STF na ADPF 97, em que o Plenário, em 2014, considerou que a lei da Polícia Civil (LC estadual 22/94), que instituíra a equiparação, não foi recepcionada pela Constituição Federal, em decorrência da EC 19/98, pois o TJ/PA havia determinado, após o julgamento da ADPF 97, o cumprimento de decisão definitiva em mandado de segurança ajuizado pela Adepol/PA para a equiparação das carreiras.
A reclamação começou a ser julgada em junho, em sessão virtual, quando a relatora, ministra Rosa Weber, e a ministra Cármen Lúcia votaram pelo reconhecimento de que a decisão do TJ/PA não teria mais eficácia a partir de 8/9/2014, data da publicação da ata de julgamento da ADPF 97.
Já os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram para determinar que a eficácia teria cessado a partir da vigência da EC 19/98.
Nesta terça, na sessão da 1ª turma, Barroso reafirmou sua posição, orientando a vertente vencedora. Segundo ele, a EC 19/98 não recepcionou a lei estadual, que, por essa razão, não poderia produzir efeitos. Ele também observou que a decisão do Supremo na ADPF 97 tem natureza declaratória e não produziu efeitos retroativos.
A seu ver, não é razoável determinar ao Estado do Pará que pague valores que o Supremo já considerou não devidos.
Seu voto pela procedência do pedido foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia confirmaram seus votos pela procedência parcial. Para as ministras, somente a partir do julgamento da ADPF é que se produziriam efeitos vinculantes que poderiam ser questionados em processo de reclamação.
- Processo: RCL 33.765