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Alterações na cessão de direitos creditórios e no CTN

A LC 208/24 permite a cessão de créditos tributários e não tributários pelos entes federativos, mantendo suas condições originais e autorizando o protesto extrajudicial para interromper a prescrição.

sexta-feira, 19 de julho de 2024

Atualizado em 18 de julho de 2024 14:35

Foi publicada e entrou em vigor, no dia 2/7, a LC 208/2024, que altera a lei 4.320/64, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a lei 5.172/66 (CTN - Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a Administração Tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.

A lei 4.320/64, passou a vigorar acrescida do art. 39-A.

A União, o Estado, o Distrito Federal ou o município poderá ceder onerosamente, nos termos da lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

A cessão dos direitos creditórios deverá preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito; manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte; assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da Administração Pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos; realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte; abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento; ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência; realizar-se até 90 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.

A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento e não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação.

As cessões de direitos creditórios realizadas não se enquadram nas definições de que tratam os Incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da lei de responsabilidade fiscal, sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.

As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da Administração Tributária, não se aplicando a vedação constante do Inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os parágrafos 2º e 3º deste artigo.

A receita de capital decorrente da venda de ativos observará o disposto no art. 44 da LC 101/00, devendo-se destinar pelo menos cinquenta por cento desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.

A cessão de direitos creditórios poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.

É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente; adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário; realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.

O disposto no parágrafo acima não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.

A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização legislativa para a operação.

Os arts. 174 e 198 do CTN foram modificados, permitindo o protesto extrajudicial, causa de interrupção da prescrição de créditos tributários, bem como que a Administração Tributária tenha a prerrogativa de requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário a entidades públicas ou privadas, facilitando o compartilhamento de bases de dados.

Por fim, cumpre esclarecer que, as cessões de direitos creditórios realizadas antes da publicação da LC 208/24, continuam regidas pelas disposições legais e contratuais específicas vigentes na época de sua realização.

Gustavo Pires Maia da Silva

Gustavo Pires Maia da Silva

Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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