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Fazenda

Delegado consegue excluir Gratificação por Acúmulo de Titularidade de cálculo do redutor salarial

Para juiz de SP, tratando-se de verba de caráter indenizatório, a gratificação não poderá ser incluída no cômputo dos vencimentos para fins de eventual aplicação de redutor salarial.

Da Redação

segunda-feira, 25 de maio de 2020

Atualizado em 26 de maio de 2020 08:08

O juiz de Direito Aurelio Miguel Pena, de Franca/SP, deferiu tutela determinando que a Fazenda Pública de SP se abstenha de aplicar o redutor salarial sobre Gratificação por Acúmulo de Titularidade para delegado da Polícia Civil.

Na ação o autor defende que a Fazenda utiliza metodologia equivocada uma vez que considera para o cálculo a gratificação, benefício de natureza indenizatória, sobre o qual não incidem vantagens de quaisquer natureza e nem descontos relativos a assistência médica e contribuição previdenciária.

Natureza indenizatória da gratificação

Justiça

O magistrado, ao entender presentes os requisitos para a concessão da tutela, explicou no decisum que só se inserem no limite constitucional as parcelas de caráter remuneratório, efetivamente consideradas como "rendimentos".

"A Gratificação por Acúmulo de Titularidade veio instituída pela legislação estadual [Lei Complementar nº 1.020/2007, e é verba que não se incorpora à remuneração e não é computada para nenhum efeito legal, sendo nítido seu caráter indenizatório."

Dessa forma, prosseguiu o julgador, tratando-se de verba de caráter indenizatório não poderá ser incluída no cômputo dos vencimentos para fins de eventual aplicação de redutor salarial. O juiz citou ainda precedentes no mesmo sentido dos Colégios Recursais do Estado de SP sobre a matéria.

O escritório GSL Sociedade de Advogados patrocina a ação do autor.

Veja a decisão.

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