Nesta terça-feira, 9, a 3ª turma do STJ, por unanimidade, declarou inexigíveis transações bancárias de idoso que caiu no golpe do motoboy. De acordo com o colegiado, os débitos foram de valores incongruentes com a prática do cliente, devendo o banco ter reconhecido as transações incomuns do habituado pelo consumidor.
Como funciona o golpe do motoboy?
O golpista liga para a vítima, se passando por um funcionário do banco, informando que o cartão dela está sendo usado para compras suspeitas e, por isso, ele precisa ser cancelado.
Na linha, o golpista pede alguns dados da vítima, incluindo a senha, e a orienta cortar o cartão ao meio. Posteriormente, ele avisa que um funcionário do banco vai pegar o cartão cortado como medida de segurança. Assim, com os dados, senha e chip do cartão da vítima, o golpista consegue fazer diversas compras.
O caso
Consta nos autos que um idoso picotou parcialmente um cartão que possuía junto ao banco e entregou a motoboy que dizia ser preposto da empresa. Todavia, minutos depois ocorreram débitos em sua fatura, os quais ele desconhece.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu pela distribuição de reparação proporcionalmente ao grau de culpa de cada um dos agentes.
O ministro Villas Boas Cueva inaugurou divergência ao pontuar que o caso se trata de furtuito interno do banco, sendo assim, responsabilidade integral da instituição financeira. Isso porque a empresa deixou de adotar medidas razoáveis para que aquela lesão se concretizasse.
Destacou, ainda, que em curto período após a entrega do cartão picotado ao motoboy, ocorreram débitos de “valores incongruentes com a prática daquele consumidor, o que faria que fossem acionados algoritmos que avisam que o comportamento daquele usuário do cartão é incomum”.
“No caso não é razoável entender que a vítima, ao digitar sua senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e destruir parcialmente o cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco assumiu o risco de vir a sofrer danos, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, em que a imputação de responsabilidade deve ser feita considerando sua peculiar situação de consumidor.”
Assim, concluiu não ser inviável na hipótese de distribuição de reparação proporcionalmente, devendo a instituição financeira arcar pelos danos sofridos pelo idoso.
Por fim, o ministro deu provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade de todas as transações bancárias não reconhecidas pelo idoso.
A relatora, que havia já proferido voto em posição contrária, alterou seu entendimento e seguiu a divergência.
A decisão foi unânime.
- Processo: Resp 1.995.458