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O golpe do motoboy e a responsabilidade das instituições financeiras perante a vítima

O golpe do motoboy funciona da seguinte maneira: a vítima recebe um telefona do golpista que se identifica como empregado de uma determinada instituição financeira afirmando que o consumidor acabara de ter seu cartão de crédito clonado, eis que houvera uma compra vultosa em seu nome, este golpista revela alguns dados da vítima.

quarta-feira, 29 de abril de 2020

Atualizado às 11:45

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Vire e mexe um golpe antigo e que as autoridades por razões não sabidas ainda não conseguiram totalmente explicar aparece nos noticiários.  

Trata-se do golpe do motoboy, uma artimanha utilizada por estelionatários para obtenção dos dados do cartão bancário/crédito dos consumidores a fim de realizar transações pela internet.

Não se trata de um fajuto golpe, mas, sim, de uma engenhosidade tecnológica complexa que doravante se explicitará.

É imperial mencionar que o Brasil é o 2º país da América Latina com mais fraudes no cartão em compras online¹.

O golpe do motoboy funciona da seguinte maneira: a vítima recebe um telefona do golpista que se identifica como empregado de uma determinada instituição financeira afirmando que o consumidor acabara de ter seu cartão de crédito clonado, eis que houvera uma compra vultosa em seu nome, este golpista revela alguns dados da vítima.  

A vítima de imediato nega a transação realizada e o golpista solicita que a lesionada ligue para o número telefônico existente em seu cartão para bloquear o referido cartão e cancelar a compra que se efetuara.

Nota-se que até o presente passo não há nenhum indicativo de que a pessoa será vítima de um golpe, já que, ligará para o telefone existente no plástico de seu cartão, é dizer, quase impossível se dar conta de que cairá num golpe. Ora, estou ligando para o telefone da instituição financeira!

Ocorre que, ao ligar para o referido número da instituição bancária a linha telefônica da vítima já se encontra indisponível e direcionada - daí a engenhosidade tecnológica - e a ligação é dirigida a uma central dos golpistas em que o atendimento se dá por um robô de atendimento análogo das instituições financeiras; o robô de atendimento solicita que sejam digitados alguns dados tais como: CPF, RG, data de nascimento, senha etc., como fase preliminar para o iminente atendimento pelo golpista.

É entendível que a vítima sabedora que ligou no número do próprio cartão, bem como, teve seus dados sensíveis revelados pelo golpista jamais imaginará que cairá em um golpe, logo, fará quase tudo que o malfeitor solicitar, tarde demais.

A vítima confortável pela situação, qual seja, dados sensíveis revelados e a "instituição financeira" apta a resolver seu problema, ao dialogar com o golpista acaba informando os demais dados do cartão, bem como, a senha de uso pessoal e intransferível; pensa ela, ora, posso informar, liguei para o número existente no próprio cartão...

O golpista para dar ar de legitimidade na situação solicita que a vítima recorte seu cartão de crédito sem lesionar o chip, pois, um motoboy da instituição financeira comparecerá no endereço da lesionada em determinado horário para buscar o cartão e, para confirmar que a vítima de fato não realizara as compras pela internet esta deverá escrever uma carta manuscrita narrando que solicita o cancelamento da compra e o bloqueio do referido cartão eis que desconhece a relação perpetrada.

Pronto, no imaginário da vítima tudo se resolvera, quando na realidade ali mesmo caira em um golpe nebuloso.

A discussão que se tem é que as instituições financeiras não deveriam ser responsabilizadas pelo golpe em si, já que, não concorrera de modo algum pela artimanha perpetrada, concluindo-se pela culpa exclusiva da vítima.

A trama se dá pela engenharia social da possível organização criminosa, já que, para realizar tal empreendimento do mal é crível que existe uma divisão de tarefas (escolher a vítima, selecionar os dados, tornar indisponível o telefone/celular para remeter a ligação à central dos marginais etc.).

Normalmente as instituições financeiras se defendem requerendo o afastamento da responsabilidade objetiva com base no inciso II, § 3º, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, alegam a inexistência da falha de prestação de serviços referindo-se ao inciso I, § 3º, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; tentam também rechaçar a inversão do ônus da prova inevitavelmente nuclear nas relações de consumo, art. 6º, inciso VIII do mesmo Código.

Alegam também que investem massivamente no dever de educação, informação e transparência em face de seus consumidores para que estes não sejam vítimas desse antigo golpe, art. 6º, inciso III do CDC; afirmam que o chip existente no cartão possui certificação internacional o que impediria possível clonagem, razão pela qual se houvera transação ilícita essa decorrera da negligência do próprio consumidor.  

Diante de tais argumentações a verdade é que as instituições financeiras sempre sucumbem em seus anseios e isso se deve pelo simples motivo de suas argumentações serem abstratas, ou seja, não conseguem substancialmente demonstrar que além de ter prestado o serviço de forma ideal, a responsabilidade é da vítima que por circunstâncias outras não zelou pela segurança de seus dados sensíveis - isso não fica evidente nos autos.

A instituição não consegue demonstrar que zelou adequadamente dos dados sensíveis de seus consumidores e também não consegue demonstrar que fora o consumidor que negligenciara. Logo, evidente imperar a responsabilidade objetiva, pois, não se desincumbe de trazer aos autos circunstância capaz de romper o nexo causal.

Então se percebe que a condenação das instituições financeiras sobrevém dentre outros motivos a depender do caso concreto pela não explicação de como os dados sensíveis da vítima - relação existente entre o consumidor e a instituição financeira - transcendera esse vínculo e caira em mãos nefastas.

E isso se conclui pelo acórdão² do Tribunal Bandeirante em que o eminente Desembargador assim asseverou:

(...) Apesar de o consumidor ter entregado o cartão para criminosos, fato é que a Instituição Financeira não cuidou da privacidade de dados sensíveis dos autores, tampouco preveniu a ação criminosa de forma efetiva, como poderia esperar o consumidor.(...) Isso porque, conforme assentado em sede de apelação, os autores ligaram para o número de telefone da Casa Bancária, que consta no verso de seu cartão, e foram direcionados para a linha telefônica dos meliantes, os quais solicitaram a digitação da senha numérica do cartão no teclado do telefone, o que foi prontamente atendido pelos autores. (...) Deve-se destacar que a digitação de senha pela via telefônica para consulta de dados em atendimento bancário é situação corriqueira que não foge da normalidade das operações bancárias, não podendo ser imputada tal conduta do consumidor como falta de diligência grave, já que, ressalta-se, havia ligado no número telefônico do banco apelado e não informou oralmente nem por escrito a senha aos meliantes. Tal comportamento, portanto, condiz com a prática cotidiana das relações bancárias. Ainda, o fato de os autores não terem informado verbalmente sua senha indica que os meliantes detêm tecnologia capaz de violar dados privados da vítima como os números digitados em sua tela de celular, o que gera na Instituição Financeira o dever de guardar com ainda mais zelo os dados pessoais sensíveis de seus clientes para evitar a configuração de danos em razão do vazamento destes dados cuja privacidade não pode ser violada. 

Daí é nítido que diante das informações sensíveis reveladas pelos marginais e a pela tecnologia utilizada por estes, se conclui que a instituição bancária falha na prestação de serviços quando demonstra não ter a explicação pelo vazamento dos referidos dados sensíveis que transcendem a relação consumidor e instituição bancária, bem como, pela ausência de imputação eficaz dirigida em face do consumidor, é dizer, não consegue a instituição demonstrar que a culpa pelo ocorrido é exclusivo da vítima o que ensejaria o rompimento do nexo causal, daí ser de rigor a condenação consubstanciada na responsabilidade objetiva.

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*Carlos Henrique de Souza Pimenta é advogado no escritório Fabio Eduardo Berti. 

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