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Sentença não pode conceder valores maiores do que pedidos na inicial

TJ/RS confirmou sentença ultra petita.

28/7/2022

Uma decisão judicial não pode conceder valores maiores do que os pedidos na petição inicial, podendo a sentença ser considerada ultra petita. Esse foi o entendimento da 24ª câmara Cível do TJ/RS, em caso envolvendo uma operação de refinanciamento de contrato portado com o banco com diferentes condições das propostas iniciais.

Na primeira instância o cliente solicitou a nulidade do contrato portado, tendo em vista as mudanças nos prazos e condições aplicadas, a regularização do financiamento e indenização por danos morais de 10 salários-mínimos. 

O caso foi julgado procedente, sendo declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes e determinando a celebração de novo contrato, sendo deferida uma indenização de R$ 150 mil, representando um valor muito superior ao demandado.  

O escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados passou a representar o banco, quando da apresentação de recurso, requerendo a reversão do julgado. A advogada Renata Fernandes, que liderou a defesa da financeira, sustentou que o julgador deve manter a estrita observância aos limites constantes na petição inicial. 

“Trata-se de decisão incongruente por se caracterizar ultra petita quando proferida alcançando em maior extensão do que fora postulado”, afirmou. No recurso, a advogada também sustentou que as alterações feitas no contrato foram devidamente aceitas, sendo o mesmo assinado pelo cliente, impedindo sua anulação. 

“O princípio da autonomia da vontade estabelece a liberdade contratual das partes, ou seja, confere-lhes a faculdade de se vincularem a um contrato, adquirindo, então, direitos e obrigações.”

O Tribunal acolheu a preliminar de sentença ultra petita. A decisão de improcedência da ação foi unânime.

Sentença não pode conceder valores maiores do que pedidos na inicial.(Imagem: Freepik)

Leia o acórdão.

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