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TJ/SP constata fraude em contrato e mantém penhora de imóvel

Comprador que alegou boa-fé não demonstrou que estava na posse do imóvel desde a aquisição, tendo apresentado apenas "alguns boletos de pagamento".

20/7/2022

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que determinou a penhora de imóvel dado como garantia de dívida de uma construtora. Perícia técnica concluiu que houve fraude no contrato de compra e venda, uma vez que foi “elaborado em data de celebração diversa à que dele consta”.

Na ação, o homem alegou ter comprado o imóvel da construtora. Ocorre que, antes de ser realizada a aquisição perante o cartório de imóveis, o bem em questão foi penhorado como pagamento de uma dívida da empresa perante uma credora. Nesse sentido, o comprador alegou que adquiriu o bem de boa-fé, motivo pelo qual solicitou a liberação do imóvel. 

Em defesa, a credora sustentou pela existência de irregularidades no contrato particular de compra e venda e solicitou a realização de perícia no contrato.

Na origem, o juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência da ação e manteve a penhora do imóvel. Inconformado, o comprador recorreu da decisão. 

Perícia técnica

Ao analisar o caso, o desembargador Alexandre Marcondes, relator, destacou que a perícia técnica afastou a boa-fé alegada pelo consumidor, uma vez o laudo pericial concluiu que o contrato foi “elaborado em data de celebração diversa à que dele consta”.

Asseverou, ainda, que o homem não apresentou elementos capazes de afastar o resultado da perícia, mas apenas afirmou que “não somos máquinas” e que erros podem ocorrer na elaboração de contratos.

Por fim, pontuou que o comprador não demonstrou que está na posse do imóvel desde a aquisição, tendo apresentado apenas “alguns boletos de pagamento que sequer podem ser relacionados com segurança à unidade penhorada pela”Nesse sentido, o colegiado negou provimento ao recurso para manter a penhora do imóvel.

TJ/SP constata fraude em data de contrato de compra e venda e mantém penhora de imóvel.(Imagem: Freepik)

O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atua na causa em favor da credora.

Leia o acórdão.

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