O juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª vara Federal Cível da SJ/DF, confirmou liminar e declarou a nulidade do ato que reprovou candidato ao cargo de agente Federal na avaliação psicológica. Magistrado assegurou o direito de participação do autor nas demais etapas do certame, sem prejuízo da realização de novo exame.
No entendimento do juiz, a avaliação foi fundamentada com critérios subjetivos.
"Exames psicotécnicos aplicados em concursos públicos devem possuir caráter estritamente objetivo e ter como finalidade aferir se o candidato possui algum traço de personalidade que seja incompatível com a atividade policial. Tentar utilizar tais exames para selecionar candidatos com um perfil desejado reveste o ato de subjetividade e o macula com desvio de finalidade."
“É assente o entendimento da jurisprudência que o exame psicotécnico não pode se revestir de caráter subjetivo de maneira que implique a eliminação de candidato por ele não se enquadrar em uma certo 'perfil aquedado para o cargo desejado', sob pena de ocorrer desvio de finalidade do próprio exame aplicado.”
Por fim, o magistrado confirmou a liminar deferida e acolheu o pedido autoral para, declarando a nulidade do ato que o reprovou na avaliação psicológica, assegurar seu direito à participação nas demais etapas do certame, sem prejuízo da realização de novo exame de avaliação psicológica, com critérios objetivos, e, em caso de aprovação, sua nomeação e posse no cargo público para o qual logrou aprovação, observada a ordem de classificação por ele obtida.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua no caso.
- Processo: 1013895-59.2022.4.01.3400
Confira a sentença.
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