A 18ª câmara Cível do TJ/MG reverteu sentença e decidiu que passageiro que teve a mala extraviada por dois dias não será indenizado pela companhia aérea. Colegiado considerou que o dano moral no caso não pode ser presumido e precisa ser comprovado. A matéria foi relatada pelo desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier.
À Justiça, o viajante alegou que só recebeu sua bagagem dois dias após chegar ao destino, fato este que lhe trouxe transtornos.
Em 1º grau a companhia aérea foi condenada a indenizar o passageiro em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. Desta decisão ela recorreu ao TJ/MG.
A empresa sustentou que, nos termos do art. 32 da resolução 400/16 da ANAC, a falha na prestação do serviço apenas se configuraria se a bagagem tivesse sido restituída ao autor em prazo superior a 21 dias.
Além disso, afirmou que o fato de não receber a bagagem ao desembarcar em Belo Horizonte não é suficiente para macular o serviço prestado, pois o passageiro deveria provar algum desdobramento negativo que adveio desse fato.
O argumento foi acolhido pelos desembargadores, que deram provimento ao recurso para julgar o pedido de indenização improcedente.
“Para o sucesso do pleito indenizatório em casos deste jaez, faz-se imprescindível a prova do efetivo prejuízo sofrido pela parte, não cuidando de dano moral in re ipsa.”
Logo, na avaliação dos julgadores, tendo em vista que a companhia aérea providenciou a devolução da mala ao viajante dois dias após seu desembarque no Brasil, amenizando os transtornos sofridos pelo mesmo, não há que se falar em danos morais.
O escritório Bernardi & Schnapp Advogados atuou em defesa da companhia aérea.
- Processo: 5001083-47.2020.8.13.0512
Confira a íntegra do acórdão.
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