Latam não terá de indenizar passageira que teve bagagem extraviada
O magistrado reconheceu a prescrição bienal, uma vez que a passageira ingressou com ação mais de dois anos após o ocorrido.
Da Redação
quinta-feira, 10 de junho de 2021
Atualizado às 12:00
O juiz de Direito Sérgio Azevedo de Oliveira, do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife/PE, reconheceu prescrição bienal em pedido de indenização por danos morais e materiais formulados por consumidora em face da empresa aérea Latam, em razão de extravio de bagagem. A passageira viajou em 3 de janeiro de 2018 e acionou a empresa apenas em 27 de novembro de 2020.
Ao decidir, o magistrado considerou o artigo 35 da Convenção de Montreal que diz:
"O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte."
Uma consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da companhia aérea Latam alegando, em síntese que em 3 janeiro de 2018, viajou de Recife/PE para o Peru, onde iria fazer uma apresentação a um novo cliente. Disse que, para sua surpresa, ao chegar ao aeroporto de Lima foi a esteira de malas, porém não localizou a sua bagagem.
Em contestação, a empresa suscitou contestação informando que não subsiste um dos requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil no caso em tela, qual seja, a comprovação dos danos materiais, e muito menos dos danos morais, ou seja, em que pese o entendimento da consumidora, inviável cogitar-se indenização por dano presumido, uma vez que não é previsto no direito brasileiro.
Ao decidir, o magistrado considerou que, no RE 636.331, do Supremo, os ministros fixaram tese sobre o tema que diz:
"Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Para o magistrado, diante de tal precedente, emerge que a pretensão da consumidora foi fulminada pela prescrição bienal, prevista no artigo 35 da Convenção de Montreal, sendo certo que o voo ocorreu em 3 de janeiro de 2018, ao passo que a ação que deu origem ao feito foi proposta em 27 de novembro de 2020.
"Por seu turno, ainda que se considerasse que a autora tenha permanecido no destino (Lima) por 40 dias, mesmo assim, resta extrapolado prazo prescricional. Assim, de rigor reconhecer que a pretensão da autora foi suprimida pela prescrição."
Diante do exposto, o juiz julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, II, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição correlata.
O advogado Fabio Rivelli, da banca Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), patrocinou a empresa aérea.
- Processo: 0040723-53.2020.8.17.8201
Leia a decisão.
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