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Vender iPhone sem carregador é prática de venda casada, diz juíza

Desde 2020, a Apple deixou de disponibilizar a tomada de carregamento, incluindo apenas o cabo USB nas caixas dos aparelhos.

26/6/2022

Um homem buscou a justiça contra a Apple porque comprou um celular que veio somente com o cabo USB e foi obrigado a comprar, também, um carregador de forma separada. Em ação indenizatória, a juíza de Direito Ingrid Lima Vieira, de Bom Jesus de Itabapoana/RJ, decidiu em favor do consumidor reconhecendo a prática de venda casada pela Apple na venda dos Iphones. 

Desde 2020, a Apple deixou de disponibilizar nas caixas do aparelho a tomada de carregamento, incluindo apenas o cabo USB. O solicitante afirma que a falta da tomada inviabiliza seu uso e que, dessa forma, foi induzido a adquirir o conector para carregar o celular e poder utilizá-lo. 

A Apple Computer Brasil Ltda afirma que tal prática se trata de política favorável ao meio ambiente e que houve cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor.

Desde 2020 a Apple deixou de disponibilizar nas caixas do aparelho a tomada de carregamento.(Imagem: (Foto: Pexels))

De acordo com a juíza, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, em virtude da aplicação e interpretação dos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, incluindo seus parágrafos, ambos do CDC. “As alegações do demandante são verossímeis e há hipossuficiência técnica."

Para a magistrada, o fato de permitir que o celular seja carregado apenas através de um cabo ligado ao computador, é inadmissível, pois não é a forma usual e costumeira. 

Assim, para a magistrada, o celular vendido sem o conector necessário para utilização do cabo que o carrega, se torna imprestável ao fim que se destina, o que condiciona o consumidor a compra de outro produto fabricado pela mesma fornecedora, caracterizando a venda casada, ainda que de forma indireta.

“Verifica-se que sob a justificativa de proteção ao meio ambiente, a parte ré aumenta seus lucros e transfere ônus excessivo ao consumidor, conforme art. 39, do CDC. Portanto, falha da parte ré que se reconhece.”

A fabricante foi condenada a pagar R$ 159,76 por danos materiais, e R$1 mil, a título de danos morais. Sem custas, nem honorários.

O advogado Tulio Fiori Rezende Cordeiro (Tulio Fiori Advocacia) atuou em causa própria. 

Veja aqui o projeto de sentença. 

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