Havan é condenada por venda casada em seguro "Proteção Premiada"
Uma mulher contou que aderiu ao cartão de compras da loja, no qual foi inserido um seguro indesejado, o chamado de Proteção Premiada Havan.
Da Redação
sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Atualizado às 17:33
A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a Havan a restituir valores pagos por uma consumidora que, ao aderir um cartão de compras da loja, acabou levando também o seguro Proteção Premiada Havan. Para o colegiado, o caso configurou de venda casada.
Uma mulher processou a Havan dizendo que aderiu ao cartão de compras da loja, no qual foi inserido um seguro indesejado (chamado de Proteção Premiada Havan). Na Justiça, alegou venda casada por parte da Havan e, por esse motivo, pediu a anulação do negócio e a restituição das prestações já pagas.
A loja, por sua vez, afirmou que o seguro foi livremente contratado como garantia estendida, sem incidir em venda casada. Por fim, a loja negou o direito da autora à restituição do indébito.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da consumidora, sob o fundamento de que o Seguro de Proteção Premiada foi contratado em instrumento separado da proposta de cartão de compras, não sendo condição para a emissão dele. Desta decisão, a cliente buscou o TJ/SP.
Venda casada
Em seguida, o desembargador Walter Barone, relator, não concordou com a sentença e, por consequência, a reformou.
Para o magistrado, não ficou comprovado, em nenhum momento, que a cliente teve a opção na contratação da seguradora: "tendo em vista a configuração de venda casada em relação ao seguro, na medida em que não houve margem de escolha ao consumidor, afasta-se a cobrança do seguro", decidiu.
Em seguida, o desembargador concluiu que deve haver a repetição do indébito, de forma simples, por se tratar de "engano injustificável".
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para afastar a cobrança do seguro de proteção financeira, condenando a Havan a restituir, de forma simples, os valores já despendidos.
O advogado Luís Eduardo Borges da Silva defendeu a consumidora.
- Processo: 1019861-38.2020.8.26.0071
Leia o acórdão.