A 2ª câmara do TCE/MG reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com relação a um homem que se desligou da Secretaria municipal de Fazenda de Rio Manso/MG após acusações de irregularidades em licitações. Para o colegiado, ficou constatado o transcurso de prazo superior a cinco anos.
Na origem, trata-se de representação proposta pela chefe do legislativo do município de Rio Manso/MG contra o ex-secretário municipal de Fazenda por fatos de 2013 e 2014. Neste interregno, o município teria sido acometido por irregularidades em licitações. Tal representação transformou-se em tomada de contas especial.
No TCE/MG, a defesa do ex-secretário municipal de Fazenda argumentou que houve a prescrição, pois a sua citação aconteceu em 2019, quando já haviam se passados mais de cinco anos da ocorrência dos fatos que lhe são imputados.
O conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, acolheu o argumento da prescrição. Para o conselheiro, ficou constatado o transcurso de prazo superior a cinco anos do despacho que recebeu o processo, sem que este MPE/MG proferisse decisão de mérito: “deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva desta Corte”. Além da prescrição da pretensão punitiva, a Corte também declarou a prescrição da pretensão ressarcitória.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pela 2ª câmara do TCE/MG, que acabou arquivando os autos.
O caso contou com a atuação do escritório Cunha Pereira e Massara - Advogados Associados.
- Processo: 969143
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