Em decisão liminar, a juíza de Direito substituta Ana Luisa Schmidt Ramos, da 18º Unidade Estadual de Direito Bancário de SC, determinou que dois bancos se abstenham de descontar valores de cartão de crédito consignado de benefício previdenciário de uma mulher que alegou não ter contratado o serviço.
Uma aposentada ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de dois bancos ao verificar que está sendo retido 5% de seu benefício relacionado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A mulher afirmou que sua intenção era contratar um empréstimo consignado, e não cartão de crédito, de modo que não foi informado pela parte ré acerca da modalidade do pacto firmado, sendo induzida a erro, e que jamais realizou o desbloqueio do referido cartão. Ademais, alegou que os encargos incidentes sobre o saldo devedor do cartão de crédito são abusivos, tornando a dívida impagável.
Na decisão de urgência, a juíza observou que são inegáveis os danos suportados por aquele que tem deduzidos dos seus ganhos a referida reserva mensal se não a contratou validamente. No mais, entendeu que o pedido da parte autora deverá ser deferido apenas parcialmente, sustando os descontos efetuados para pagamento do cartão de crédito, mas não a reserva de margem do benefício.
“A suspensão dos descontos efetivados com base no contrato supostamente viciado é medida que se impõe em juízo perfunctório. Por outro lado, em atenção ao preceito segundo o qual a medida antecipatória não pode ser concedida quando ensejar risco de irreversibilidade (Código de Processo Civil, art. 300, § 3º), tenho que a abstenção da reserva de margem em si não deverá ser deferida nesta sede liminar, tratando-se de provimento que apenas poderá ser entregue após cognição exauriente.”
Assim, deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos sob pena de multa diária, e determinou a inversão do ônus da prova, devendo as instituições financeiras acostar aos autos documentos probatórios.
A banca Guedes & Ramos Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 5015064-76.2022.8.24.0930
Veja a decisão.
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