Banco deve cessar desconto de consignado em benefício de idosa
Além disso, uma outra instituição financeira deverá limitar o desconto que efetua mensalmente da conta da autora ao montante de 40% da sua aposentadoria.
Da Redação
terça-feira, 8 de junho de 2021
Atualizado às 09:45
Em decisão liminar, a juíza de Direito Priscilla Bittar Neves Netto, da 36ª vara Cível de SP, determinou que banco se abstenha de descontar valores de empréstimo consignado de benefício previdenciário de uma idosa que alegou ter sido vítima de fraude.
Além disso, uma outra instituição financeira deverá limitar o desconto que efetua mensalmente da conta da autora ao montante de 40% da sua aposentadoria.
Na ação, a idosa requereu a concessão de antecipação de tutela para suspender descontos efetuados em sua aposentadoria em decorrência de empréstimos consignados. Ela disse que foi vítima de fraude, não tendo contratado dois empréstimos perante um dos bancos réus.
Sobre a outra instituição financeira ré, a autora alegou que estão bloqueando o saldo da sua aposentadoria para efetuar desconto em montante superior ao permitido pela legislação (artigo 115 da lei 8.213/91, alterado pela MP 1.006/20).
Na análise de urgência, a juíza ponderou que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, e o perigo de dano, por ter descontado mensalmente aproximadamente 75% da sua única fonte de renda pelos bancos réus, estando privada do necessário para a sua subsistência.
"Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação de tutela para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa, (i) o Banco (...) suspenda a cobrança das parcelas mensais de R$ 272,58 e R$ 245,00 cobradas via desconto por empréstimo consignado e (ii) o Banco (...) limite o desconto que efetua mensalmente da conta da autora ao montante de 40% da sua aposentadoria."
Os advogados Fernanda Giorno de Campos e Rodrigo Lopes dos Santos, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuam na causa.
- Processo: 1057151-63.2021.8.26.0100
Leia a decisão.
______