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Estado não indenizará homem preso por engano: “eventualidade da vida”

Além de ter o pedido julgado improcedente, o autor terá de arcar com custas e honorários.

25/4/2022

O juiz de Direito Antonio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 2ª vara mista de Itaporanga/PB, negou indenização por danos morais a homem negro que foi preso por engano em razão de ser homônimo do acusado do crime. Magistrado considerou que o fato é grave, mas faz parte de uma “eventualidade da vida”.

Homem foi preso por engano e perdeu ação contra o Estado.(Imagem: Freepik)

O autor propôs ação em face do Estado da Paraíba alegando que foi preso indevidamente em razão de ser homônimo de acusado de crime, passando mais de 24 horas recolhido na delegacia de polícia na cidade Patos, tendo sido levado, inclusive, para a carceragem.

O Estado, em contrapartida, arguiu a ausência de ato ilícito em razão da prisão temporária ter sido imediatamente relaxada.

Na análise do caso, o juiz considerou que não ficou comprovado o dano moral reivindicado.

“Os fatos acontecidos são graves, no entanto, não podem ser atribuídos ao Estado objetivamente, sequer a título de culpa, uma vez que por uma eventualidade da vida o promovente é homônimo perfeito de um acusado de crime, tendo o verdadeiro réu mandado de prisão aberto contra si.”

No entendimento do magistrado, o caso seria passível de ocorrer com qualquer pessoa nas mesmas condições como a do autor, não havendo como o Poder Judiciário e a polícia judiciária ter em vista, quando na expedição ou no cumprimento de mandados de prisão, questões relativas a homônimos.

Com efeito, julgou o pedido improcedente e condenou o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.

Leia a íntegra da decisão.

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