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PSDB aciona STF contra cobrança antecipada do ITBI

A ação se volta contra a exigência da apresentação de comprovante de pagamento do imposto como condição para o registro de transmissão da propriedade.

10/3/2022

O partido PSDB ajuizou, no STF, a ADIn 7086, em que pede o reconhecimento da incompatibilidade da cobrança antecipada do ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis com a Constituição Federal. A relatora é a ministra Rosa Weber.

PSDB aciona o STF contra cobrança antecipada do ITBI.(Imagem: Fellipe Sampaio /SCO/STF)

O partido aponta como objeto da ação os artigos 1º, parágrafo 2º, da lei 7.433/85, 289 da lei 6.015/73 e 30, inciso XI, da lei 8.935/94. Os dispositivos impõem aos notários e aos oficiais de registro que exijam, para a lavratura de atos notariais ou registrais relacionados à transmissão de propriedade imóvel, o recolhimento do ITBI, previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição.

Na ação, o PSDB sustenta que o Supremo, no julgamento do ARE 1.294.969, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.124), declarou inconstitucional a cobrança de ITBI sobre situação que não constitui a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se dá somente mediante registro em cartório. Apesar da decisão, diversos cartórios no país exigem a apresentação de comprovante de pagamento do ITBI como condição para a realização do respectivo registro.

Prejuízo aos vendedores

Segundo o partido, essa situação é ilegal e gera diversas consequências prejudiciais aos vendedores de imóveis, pois o ITBI pode ser cobrado de qualquer das partes envolvidas na transação (comprador ou vendedor, a depender da legislação municipal). Quando ele não é cobrado do comprador, que é o cenário mais comum, é frequente a situação em que o comprador não registra a transação para não recolher o ITBI.

Em casos como esses, o partido exemplifica que o vendedor fica responsável pelo recolhimento de IPTU “por anos a fio”, podendo sofrer execuções fiscais e ficando impossibilitado de resolver o problema porque não consegue registrar a alienação do imóvel sem pagar o imposto de responsabilidade do comprador. “Além de inconstitucionais, as normas também são bastante prejudiciais à atividade econômica e causadoras de inúmeros transtornos entre particulares”, assinala.

O partido pede, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos, proibindo os cartórios de exigirem comprovantes de quitação de impostos como condição a prática de atos notariais e registrais, e, no mérito, que o STF declare a não recepção parcial, pela Constituição Federal, do artigo 1º, parágrafo 2º, da lei 7.433/85 e do artigo 289 da lei 6.015/73 e a inconstitucionalidade do artigo 30, inciso XI, da lei 8.935/94.

Em razão da relevância e do significado da matéria para a ordem social e a segurança jurídica, a ministra Rosa Weber decidiu submeter o exame da ADIn diretamente ao Plenário e requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de 10 dias.

Informações: STF

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