Uma empresa conseguiu a suspensão da exigibilidade do Difal do ICMS em 2022. A liminar é do juiz de Direito Peter Eckschmiedt, da 14ª vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Pela decisão, fica proibida a imposição de sanções em razão do não recolhimento da diferença de alíquota.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa contra suposto ato coator praticado pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, visando a não exigência do recolhimento do Difal do ICMS.
Alega que possui estabelecimentos em outros estados e que vendem mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados em SP, e que a diferença de alíquota estava prevista no convênio Confaz ICMS 93/15 mas que a LC 190/22, exigida pelo STF para regulamentar a matéria, foi publicada somente em janeiro desde ano, devendo ser respeitada a anterioridade anual.
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O juiz observou que, embora a situação mereça maior aprofundamento, a hipótese é de deferimento da liminar. Ele citou julgado do STF e que, de fato, imperativa a observância do princípio constitucional da anterioridade anual tributária, de maneira que o ICMS/Difal somente poderá incidir em janeiro de 2023. “Ademais, não se pode desconsiderar que a cobrança do tributo também afrontaria o princípio da anterioridade nonagesimal.”
A liminar foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao exercício de 2022, ficando proibida a imposição de qualquer sanção ou penalidade em razão do não recolhimento da diferença de alíquota.
O escritório Ferreira Lima Pompei Advogados atua pela empresa.
- Processo: 1002165-72.2022.8.26.0053
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