O juiz de Direito Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª vara da Fazenda Pública do DF, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade os valores relativos ao DIFAL decorrentes de operações de vendas de mercadorias realizadas pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no DF, durante o exercício de 2022.
A ANCT impetrou mandado de segurança questionando a exigibilidade do DIFAL, por parte das autoridades fazendárias do DF. Vale lembrar que, em fevereiro de 2021, o Supremo decidiu que é obrigatória lei complementar para a cobrança de diferenças do ICMS. Naquele julgamento, a Corte modulou os efeitos para que a decisão produzisse efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Liminar
Inicialmente, o juiz de Direito Daniel Eduardo Branco Carnacchioni observou que houve a publicação da LC 190, no mês de janeiro, para regulamentar a cobrança de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Em seguida, o magistrado retomou o art. 150, da Constituição, o qual veda o DF cobrar tributos, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Nesse sentido, o juiz concluiu: “a LC 190 foi publicada em 2022 e, por isso, o DIFAL não poderá ser cobrado no exercício financeiro de 2022”.
O juiz explicou que não se trata de mera norma que altera prazo de pagamento, nos termos da Súmula Vinculante 50, mas de norma que institui o DIFAL, “pois não havia lei complementar antes da lei 190 capaz de justificar a exigibilidade desta diferença de alíquotas nas operações interestaduais. O fundamento da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF foi a ausência de Lei Complementar”.
- Processo: 0700197-19.2022.8.07.0018
Leia a decisão.
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