A AJD - Associação Juízes para a Democracia requereu ao STF ingresso como amicus curiae no processo que afetou um dos réus do caso da boate Kiss.
Na petição, a entidade sustentou a inadequação da via processual, bem como reafirmou sua posição em defesa do HC como garantia fundamental de controle do poder punitivo estatal.
Relembre o caso
No início de dezembro, o juiz Orlando Faccini Neto, que presidiu o júri da Boate Kiss, leu a sentença que condenou quatro pessoas pela morte de 242 pessoas.
Quase nove anos depois do incêndio na boate Kiss, em Santa Maria, os quatro réus foram condenados pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri às seguintes penas:
- Elissandro Callegaro Spohr: 22 anos e 6 meses
- Mauro Londero Hoffmann: 19 anos e 6 meses
- Marcelo de Jesus dos Santos: 18 anos
- Luciano Bonilha Leão: 18 anos
Após a condenação, a 1ª câmara Criminal do TJ/RS concedeu HC para impedir a prisão imediata. Desta decisão, o MP do Estado acionou o STF para que os condenados começassem a cumprir a pena imediatamente.
O pedido do parquet de RS foi atendido pelo presidente da Corte, o ministro Luiz Fux. Por duas vezes, o ministro autorizou o cumprimento da pena dos condenados.
A primeira ordem foi no dia 14 de dezembro:
"(...) Ex positis, DEFIRO o pedido liminar, com fundamento no §7º do art. 4º da Lei 8.437/92, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 70085490795 (0062632- 23.2021.8.21.7000), pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de haja o cumprimento imediato das penas atribuídas aos réus Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, pelo Tribunal do Júri. Oficie-se, com urgência, à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e à 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS."
A segunda ordem foi no dia 15 de dezembro:
"(...) Ex positis, nos termos do art. 4º, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.437/1992, e ratificando a liminar anteriormente proferida nestes autos, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, para sustar os efeitos de eventual concessão do Habeas Corpus nº 70085490795 pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a determinação de cumprimento imediato das penas atribuídas aos réus Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão. Oficie-se, com urgência, à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e à 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, solicitando-se informações à primeira. Publique-se. Int.. Brasília, 16 de dezembro de 2021."
Amicus curiae
No pedido de ingresso como amicus curiae, a AJD alegou que a SL não seria a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em sede de HC. A entidade diz que a medida é restrita ao âmbito cível e que não há previsão legal para a extensão de seus efeitos para matérias de cunho penal e processual penal, como no caso vertente.
"Ademais, é assente na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que a medida da suspensão da liminar não pode ser utilizada como sucedâneo recursal", salientou.
Além disso, a associação afirmou que possui "especial preocupação com o sensível tema da supressão de instância, estando atenta às consequências que poderão porventura advir da ruptura do sistema recursal, especialmente em matéria penal, se as partes puderem se valer do expediente da Suspensão de Segurança para 'saltar' os tribunais competentes para analisar determinadas questões, em sede de recursos próprios".
Na avaliação da AJD, permitir que toda e qualquer concessão de ordem de HC possa ser cassada monocraticamente com fundamento em legislação sem qualquer aplicabilidade no âmbito penal, como teria ocorrido nos presentes autos, representa um retrocesso no que diz respeito às bases de um Estado Democrático de Direito.
Os advogados que atuam pela entidade são Dora Cavalcanti Cordani, Bruno Salles Pereira Ribeiro e Marco Antonio Chies Martins.
- Processo: SL 1.504
Veja a íntegra da petição.