Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade policial militar que, mediante ações de repressão imediata e restauração da paz social, faz cessar atividade que atente contra a tranquilidade, saúde ou segurança públicas. Assim decidiu a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC.
O colegiado diferenciou a interdição coercitiva (ou definitiva), que cabe à Polícia Civil, da cautelar, aplicada pela Polícia Militar, que ocorre de forma contemporânea ao cometimento da infração ou na sua iminência.
Após a Polícia Militar interditar um estabelecimento comercial em Florianópolis/SC que tinha alvará de funcionamento, o comerciante ajuizou ação em que contestava o ato. Isso porque a fiscalização de alvarás de funcionamento e a interdição de estabelecimentos de jogos e diversões públicas são atualmente realizadas pela Polícia Civil.
Diante da situação, a interdição realizada pela Polícia Militar ao estabelecimento foi declarada nula porque o levantamento da sanção foi condicionado à regularização total da edificação e nem sequer foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Para esclarecer obscuridade e eliminar contradição, o governo do Estado opôs embargos de declaração no TJ/SC.
O Estado sustentou que há uma tênue distinção entre o ato de interditar no exercício do poder fiscalizatório de jogos e diversões públicas e o ato de interditar no exercício do poder repressivo de polícia. "E como visto, a interdição coercitiva está inclusa na competência da Polícia Civil, ao passo que a interdição cautelar pode ser realizada pela Polícia Militar no exercício do poder de polícia administrativa, que é dotado do atributo da autoexecutoriedade", anotou o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, em seu voto.
A sessão contou ainda com os votos dos desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime.
- Processo: 5003954-56.2020.8.24.0023
Informações: TJ/SC