A ministra Cármen Lúcia, do STF, anulou decisão que aplicava lei estadual de Pernambuco que teve dispositivos declarados inconstitucionais pelo plenário da Corte. A decisão trata de cobranças de tarifas bancárias.
Entenda
No caso em tela, a turma estadual de uniformização do TJ/PE considerou indevidas as cobranças de tarifas bancárias (cadastro, registro de contrato e avaliação de bem), com fundamento na lei estadual de Pernambuco 16.559/19. Para o juízo, não havia qualquer inconstitucionalidade na norma.
Desta decisão, a financeira recorreu ao STF, asseverando que é competência exclusiva da União legislar sobre o Sistema Financeiro Nacional e Ordem Econômica, bem como sobre o Direito do Consumidor.
A instituição também alegou que dispositivos da lei 16.559/19 já foram declarados inconstitucionais pelo plenário do STF, em dezembro de 2020.
Na ocasião, sob relatoria de Gilmar Mendes, os ministros anularam os trechos da lei que proíbem as instituições financeiras de cobrar quaisquer taxas que caracterizem despesa acessória, como tarifa de abertura de crédito ou confecção de cadastros.
Ao analisar o caso, Cármen Lúcia deu razão aos argumentos da financeira.
“Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário com agravo e ao recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para anular o julgado recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para proferir nova decisão, observando o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.207/PE.”
O advogado Wilson Sales Belchior, do escritório RMS Advogados – Rocha, Marinho E Sales, atuou pela financeira.
- Processo: ARE 1.324.615
Veja a decisão.
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