Por inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, operadora telefônica terá de pagar R$ 5 mil de danos morais a um ex-cliente. Além disso, a empresa deverá declarar o débito inexistente. A decisão é da juíza de Direito Louise Nascimento e Silva, da vara Cível da Fazenda Rio Grande/PR, ao considerar que não é crível que o autor estivesse inadimplente com uma fatura pela utilização dos serviços referente a maio de 2018, uma vez que a relação jurídica entre as partes já havia terminado há cerca de 8 anos.
Nos autos, o autor alegou que ao tentar realizar uma compra em um comércio local, foi surpreendido com uma restrição de crédito no Serasa em decorrência de uma suposta dívida com a operadora no valor de R$ 69,95. Contudo, ele disse que não possuía débito com a empresa, já que o contrato de linhas telefônicas entre eles foi cancelado em dezembro de 2010.
A operadora, por sua vez, defendeu a legalidade da cobrança e da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Negativação ilicita
Na análise do caso, a juíza ponderou que não é crível que o autor estivesse inadimplente com uma fatura pela utilização dos serviços referente a maio de 2018, uma vez que a relação jurídica entre as partes já havia terminado há cerca de 8 anos.
"Note-se que a parte requerida sequer juntou a respectiva fatura para demonstrar a efetiva prestação dos serviços, ônus este que lhe incumbia. Não bastasse isso, em que pese a requerida tenha juntado telas de seu sistema, a fim de comprovar suas alegações, estas se encontram ilegíveis, além de que são provas unilaterais e, portanto, sem o condão de demonstrar a regularidade da dívida."
Como a cobrança não foi justificada, a magistrada entendeu cabível impor indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 5 mil. Além disso, determinou que a operadora declare a inexigibilidade do débito.
O escritório Engel Advogados atuou pelo consumidor.
- Processo: 0002971-22.2020.8.16.0038
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