Em razão de vício da intimação de paciente e inércia da antiga defesa, a 1ª câmara Criminal do TJ/PE concedeu ordem de HC e anulou todos os atos posteriores à sentença, bem como determinou a devolução do prazo recursal. Para o colegiado, houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
O paciente em questão respondia a um processo criminal e era acusado de receptação, uso de documento falso, falsificação de documento público e adulteração de sinal identificador de automóvel. Em 2016, foi condenado a 11 anos de prisão e 300 dias-multa, com direito de responder em liberdade.
À época, o advogado constituído para o caso foi intimado da sentença e não se manifestou. Já o paciente deixou de ser intimado pessoalmente, haja vista não ter sido encontrado pelo oficial de justiça.
O presente habeas corpus foi, então, interposto pela nova defesa do réu contra a intimação da sentença via edital. O escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal, que agora o representa, alegou que houve cerceamento ao direito de defesa, haja vista ação desidiosa do antigo patrono.
Aduziu, também, que não foram esgotados os expedientes cabíveis para localização do endereço atualizado do réu, devendo ser renovada a intimação pessoal e, por conseguinte, franqueada a reabertura do prazo recursal.
O argumento foi acolhido pelo relator, desembargador Evandro Magalhães Melo.
“Ora, como já frisado, resta evidente o prejuízo causado ao paciente (...) que teve cerceado o seu direito de defesa, sofrendo de forma imediata os efeitos jurídicos produzidos na sentença condenatória. Com isso, em virtude de clara ofensa aos consagrados princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF-88), ante da ausência de defesa técnica, entendo ser necessária a anulação da intimação editalícia do paciente, devendo ser efetivada a sua intimação pessoal, com consequente reabertura do prazo recursal para a defesa.”
A decisão foi unânime.
A advogada Bianca Serrano patrocina a causa.
- Processo: 0012967-63.2021.8.17.9000
Veja a decisão.
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