Celso de Mello suspende condenação de réu não intimado pessoalmente da decisão
Decano suspendeu também certidão de trânsito em julgado de acórdão e a execução da pena.
Da Redação
quinta-feira, 23 de julho de 2020
Atualizado às 10:50
Ministro Celso de Mello, do STF, concedeu liminar no HC 185.051 para suspender a eficácia da condenação penal imposta a um acusado de peculato que não foi intimado pessoalmente da decisão que o condenou. Segundo o decano, foi prejudicado, no caso, o exercício das prerrogativas inerentes ao direito de recorrer.
O acusado foi absolvido pelo juízo da vara Criminal de Concórdia/SC, mas, em apelação do MP, o TJ/SC reformou a decisão, condenando-o a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O acórdão transitou em julgado em novembro de 2019. Em abril deste ano, foi expedido o mandado de prisão.
Para o ministro Celso de Mello, houve violação ao devido processo legal, pois o acusado não foi intimado pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória, o que lhe impediu de ter acesso à informação sobre a movimentação da ação que lhe era movida e interpor recurso.
"Apesar do acórdão ter sido publicado na imprensa, o paciente manteve o seu endereço atualizado no processo para que pudesse receber comunicações. Como a Defensoria Pública não lhe informou do teor do acórdão e o Judiciário não lhe garantiu o direito à informação, o paciente teve prejudicada sua defesa."
Jurisprudência
O decano citou jurisprudência da 2ª turma da Corte, em caso virtualmente idêntico (HC 105.298), quando o colegiado anulou certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido pelo TJ/PR e reabriu o prazo para interposição de recurso contra a condenação imposta em 2ª instância.
Para o ministro Celso de Mello, a não intimação pessoal do acusado para efeito de interposição recursal, com o consequente e lesivo trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo TJ/SC, frustrando-se o acesso do réu ao STJ e ao STF, "põe em perspectiva a grave questão concernente a um direito fundamental que os pactos internacionais reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público". Ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Supremo tem admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de impetração de HC contra decisões já transitadas em julgado.
Assim, suspendeu também a certidão do trânsito em julgado do acórdão do TJ/SC e a execução da sanção penal imposta ao acusado, devendo ser ele posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
- Processo: HC 185.051
Leia a íntegra da decisão.