A 6ª turma do STJ anulou o processo de homem condenado por homicídio no Tribunal do Júri com base, exlcusivamente, em depoimento colhido na fase do inquérito policial. O colegiado considerou que não havia como submeter o paciente ao Tribunal do Júri com base em uma declaração colhida no inquérito e não corroborada em juízo.
Defesa de homem condenado por homicídio no Amazonas recorre sustentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a condenação do réu teria sido subsidiada, exclusivamente, em um depoimento prestado na fase de inquérito.
Afirma a defesa que apenas o acusado foi ouvido em juízo, sem que houvesse a oitiva de testemunhas, e, portanto, não há lastro probatório suficiente para condená-lo.
O relator, ministro Rogerio Schietti, salientou que a jurisprudência adotada pela turma é no sentido de que não se pode admitir a pronuncia do réu, dada sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.
"O paciente foi pronunciado e condenado por homicídio, mas o único elemento dos autos que corrobora a tese acusatória acerca da autoria, é um depoimento colhido na fase de inquérito. Em juízo, tanto na primeira, quanto na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, essa testemunha não foi ouvida e nenhum outro depoimento se produziu. Além disso, o acuso, em seu interrogatório, negou as imputações feitas a ele."
Para o ministro, a constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a incidir a inobservância dos direitos e garantias fundamentais, habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório.
"A decisão de pronuncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos produzidos em inquérito e não confirmadas em juízo."
Schietti considerou que a solução mais acertada para o caso é, não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia, pois não havia como submeter o paciente ao Tribunal do Júri com base em uma declaração colhida no inquérito policial e não corroborada em juízo.
Assim, deu provimento parcial ao recurso. A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 1.932.774