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TJ/SP nega reintegração de posse em área ocupada por famílias carentes

A área objeto da demanda está localizada no entorno do aeroporto Leite Lopes, em Ribeirão Preto/SP. Tribunal converteu a ação de reintegração de posse em desapropriação indireta.

18/8/2021

A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em matéria relatada pelo desembargador Roberto Mac Cracken, converteu ação de reintegração de posse em ação de indenização por desapropriação indireta. A área objeto da demanda está localizada no entorno do aeroporto Leite Lopes, em Ribeirão Preto/SP, e é ocupada por mais de 3 mil pessoas carentes.

Ao negar o pedido de reintegração movido pelos proprietários, o colegiado considerou que a ocupação de área de grandes proporções, desde 2014, por famílias de baixa renda, com escopo de moradia, apresenta colossal custo de reversão e cumpre o papel da função social da propriedade.

Sobre a conversão da ação em desapropriação indireta, os magistrados pontuaram que o fato de a área não cumprir plenamente sua função social, antes da ocupação, também decorreu da inércia do Poder Público, considerando a iniciativa dos autores/proprietários em regularizar o empreendimento imobiliário.

(Imagem: Freepik)

Entenda

O imbróglio envolve os imóveis que integram o denominado Jardim Jóquei Clube, em Ribeirão Preto/SP, uma área que possui o total de 218.128,45 metros quadrados e atualmente é ocupada por cerca de 3 mil pessoas de baixa renda.

Em 2014, os proprietários, ao tentarem realizar a limpeza do local, se depararam com uma ocupação irregular da área, motivo que ensejou a demanda.

Todavia, não obstante o pagamento de imposto e a limpeza da área, os autores não edificaram no imóvel, nem o destinou para a agricultura ou criação de animais. Eles aduzem que não obtiveram autorização do ente público para a execução de obras de infraestrutura.

Em 1º grau o pedido de reintegração de posse foi negado e houve interposição de recurso ao TJ/SP.

Em seu voto, o relator Mac Cracken ponderou que se, por um lado, havia a posse dos autores, por meio de pagamento de tributos e limpeza da área, a posse coletiva, atual e ininterrupta dos réus, ainda que clandestina, atendeu a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), por meio de edificação de moradias.

“Com o devido respeito, a imensa área desprovida de edificação e nem destinação a outra finalidade perdurou por anos, sem nenhuma utilização, até a ocupação dos réus.”

Segundo o magistrado, não se trata de esbulho perpetrado por um indivíduo em prejuízo de outro.

“A ocupação ora em discussão deve ser também concebida do ponto de vista das famílias lá residentes, integradas por crianças, idosos e pessoas com deficiências, cujo despejo acarretará imensurável dano aos requeridos. A situação fática consolidada no tempo apresenta colossal custo de reversão.”

Assim, em consonância com o entendimento do juízo de origem, reconheceu a melhor posse dos réus, sob o enfoque da função social da propriedade, razão da improcedência do pedido de reintegração de posse.

Desapropriação indireta

Sobre o pedido de conversão em desapropriação indireta, o relator salientou que o fato de a área não cumprir plenamente sua função social, antes da ocupação, também decorreu da inércia do Poder Público, considerando a iniciativa dos autores em regularizar o empreendimento imobiliário.

“Assim, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como considerando que a ocupação também decorreu da omissão do Estado, de rigor dar provimento ao recurso, acolhendo o pedido alternativo de conversão da ação possessória para ação indenizatória por desapropriação indireta.”

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