Candidato em concurso para a Polícia Rodoviária Federal que foi reprovado em exame psicotécnico sem critérios objetivos de avaliação deverá ser submetido a nova avaliação e, se aprovado, deve prosseguir nas demais etapas do certame. Decisão é do juiz Federal substituto Anderson Santos da Silva, da 2ª vara da SJDF.
A ação foi ajuizada pelo candidato ao cargo de policial rodoviário federal contra a União e o centro de avaliação, sob alegação de que o autor, que foi aprovado nas provas objetiva e discursiva e no teste de aptidão física, foi prejudicado na etapa de avaliação psicológica, na qual foi declarado inapto.
Alega que os critérios apresentados para sua reprovação não estavam previstos no edital, o qual não esclarece quais seriam esses requisitos, nem como seriam avaliados, ficando sob o crivo da banca a definição desses critérios. Assim, pleiteou a tutela de urgência para que fosse suspenso o ato que declarou o autor inapto, e que lhe seja garantido o direito de prosseguir no certame.
Ao analisar, o magistrado reconheceu no caso os requisitos para concessão da liminar: probabilidade do direito, perigo do dano e reversibilidade dos efeitos da decisão. Ele destacou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos pressupõe previsão legal, previsão editalícia, objetividade de critérios e possibilidade de recurso.
Quanto à objetividade de critérios, o juiz lembrou demandas similares sobre nulidade da avaliação psicológica aplicada em concurso da PRF, em que o TRF da 1ª região entendeu que os testes não adotaram critérios objetivos pré-estabelecidos. Já o perigo do dano decorre da necessidade de definição sobre participação do autor nas próximas etapas do concurso.
Assim, decidiu que o autor deve ser submetido a nova avaliação psicológica, por ser essa uma exigência legal do cargo, e, se aprovado, prosseguir nas demais etapas. Foi deferida tutela de urgência para assegurar ao autor a participação nas demais etapas do certame, desde que o único impedimento seja a reprovação na avaliação psicológica.
Os advogados Sérgio Merola e Felipe Bambirra (Bambirra, Merola e Andrade Advogados) atuam pelo candidato.
- Processo: 1056040-67.2021.4.01.3400
Confira a decisão.
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