Em vigor desde 2020, a LGPD tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. No entanto, especialistas apontam que com o intuito de garantir o cumprimento da lei, várias ações têm sido ajuizadas sem ao menos esperar a atuação da ANPD.
É o que aponta o advogado Daniel Cavalcante Silva, sócio da Covac - Sociedade de Advogados. Segundo o especialista, foram ajuizadas várias ações civis públicas em todo o país, com o escopo de defender o consumidor e solicitando indenizações que chegam a R$ 10 milhões. Apenas em Belém, aponta o advogado, existem 72 ACPs ajuizadas por uma única associação de consumidores.
“As Ações Civis Públicas são um instrumento processual utilizado para amparar direitos difusos e coletivos. No caso citado, as ACPs foram ajuizadas contra concessionárias de veículos, locadoras de automóveis, oficinas mecânicas, supermercados, farmácias, escolas, instituições de ensino superior, cursos de línguas, entidades assistenciais, hospitais, laboratórios, clínicas médicas, operadoras de planos de saúde, caixas de assistência, entre outras empresas e instituições.”
O advogado ressalta que as associações de consumidores não esperaram sequer a atuação da ANPD e as ações continuam sendo ajuizadas e as empresas e instituições não foram sequer notificadas extrajudicialmente para que pudessem tomar conhecimento sobre o que estariam fazendo de errado.
“Esse procedimento chama a atenção pela forma descuidada com que essas ACPs são ajuizadas, além dos pedidos não serem minimamente razoáveis dentro da lógica prevista na LGPD. As ações civis públicas solicitam indenizações com valores de causa que chegam a dez milhões de reais sob o argumento de que o ‘não tratamento dos dados dos consumidores e o descumprimento doloso da LGPD, lesa a intimidade, honra, privacidade, imagem e cidadania do consumidor’.”
Daniel explica que existem ações ajuizadas que pedem que as empresas tenham um canal de comunicação através do qual o titular dos dados possa fazer requisições sobre o tratamento dos seus dados – sendo que não existe obrigatoriedade de um canal próprio para isso.
“Entre outras alegações está o possível descumprimento da LGPD em razão de pessoas jurídicas não apresentaram o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), previsto na LGPD. Porém, o RIPD é um documento gerencial que deve ser restrito e somente entregue à Autoridade Nacional de Proteção de Dados quando for solicitado.”
Para o advogado, esse tipo de procedimento “reprovável” não é necessariamente novo, mas que vem ganhando contornos diferentes em função da LGPD.
“Não restam dúvidas que essas ações equivocadas prejudicam aquelas que realmente buscam a proteção dos titulares dos dados, que adentram na circunstância fática ocorrida e fazem a correta análise com base na LGPD, sobretudo aquelas ações coletivas que tentam de fato minorar o prejuízo dos danos já ocorridos pelos vazamentos de dados divulgados. Essas ações não podem se confundir com as Ações Civis Públicas ajuizadas por mero oportunismo, que claramente não objetivam a defesa do consumidor e muito menos a proteção de dados pessoais.”
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