O filho, em face de sua genitora, relatou ser beneficiário do plano de saúde da Unimed e apesenta quadro de transtorno do espectro do autismo razão pela qual lhe fora prescrito tratamento psicoterápico comportamental intensivo pelo método ABA.
O tratamento compreende acompanhamento fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional psicólogo, treinamento parental, escolar, neuropsiquiátrico, acompanhamento em sala de aula assistido por auxiliar psicopedagogo, além dos medicamentos.
O juízo de primeiro grau condenou a Unimed ao custeio do tratamento multidisciplinar nos moldes da prescrição médica, por entender não ser correta cláusula que limita a cobertura em planos de saúde, por caracterizar vantagem exagerada para a contratada em detrimento do consumidor.
Ao analisar apelação, o relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, ressaltou ser inquestionável a responsabilidade da empresa pelo custeio do tratamento médico prescrito, inclusive, dela não sendo possível se isentar.
Para o magistrado, a criança faz jus à indenização por danos morais, na medida em que a negativa de cobertura dos tratamentos solicitados não decorreu de mera interpretação ou descumprimento contratual anteriores a qualquer fornecimento de serviço.
“Não há como se ignorar que o autor passou por situação traumática e desgastante, que fugiu da esfera do mero aborrecimento, pois, quando procurou a ré para que esta autorizasse o custeio do tratamento que lhe foi prescrito, teve seu pedido negado e, ao invés de direcionar suas forças para a luta a sua recuperação, foi obrigado a iniciá-los de forma particular e, ainda, de iniciar embate jurídico motivado por verdadeiro sofisma.”
Diante disso, deu provimento ao recurso para condenar a empresa à indenização por danos morais em R$ 10 mil.
O advogado Rubens Amaral Bergamini, do escritório Rubens Amaral Bergamini Sociedade de Advogados, atua na causa.
- Processo: 1043317-61.2019.8.26.0100
Veja o acórdão.
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