A juíza de Direito Fernanda de Carvalho Queiroz, da 4ª vara Cível de São Paulo, determinou, em sede de tutela de urgência, que plano de saúde cumpra a obrigação de fazer consistente em ofertar assistência obstétrica a gestante, conferindo cobertura ao parto, exames, consultas, incluindo maternidade, sob pena de incidência de multa cominatória total de R$ 50 mil.
A paciente moveu ação contra a operadora de saúde alegando, em síntese, que mantém contrato de seguro saúde com a ré desde 13/12/20, mediante a migração de seu contrato com outra empresa.
Disse que na primeira contratação já havia cumprido todos os prazos de carência e, por ocasião da migração, a operadora garantiu não haver carência. Explicou que se encontra no oitavo mês de gestação e que, ao proceder à migração de seu contrato, não tinha ciência da gravidez.
Argumentou que o plano, injustamente, negou a cobertura de seu parto, apesar de estar pagando as mensalidades em dia.
Por essas razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a operadora ofereça a cobertura obstetrícia, incluindo o parto, internações e atendimentos que dele decorrerem.
Ao decidir, a juíza considerou que a pretensão da gestante está amparada pelo artigo 1º, I, da resolução normativa ANS 438/18, o qual define a portabilidade de carências como “o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem”, estando os requisitos para a portabilidade previstos no artigo 3º da referida resolução.
“E, em sede de cognição sumária verifica-se que tais requisitos foram cumpridos. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se evidenciado pelo fato de que a autora se encontra nas últimas semanas de gravidez, necessitando da cobertura médico-hospitalar do plano de saúde para a realização do parto.”
Por fim, a magistrada deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora que cumpra a obrigação de fazer consistente em ofertar assistência obstétrica à gestante, conferindo cobertura ao parto, exames, consultas, incluindo maternidade (diárias, centro cirúrgico, UTI, UTI neonatal, obstetra, anestesista, pediatra, instrumentador e medicamentos), sob pena de incidência de multa cominatória total de R$ 50 mil.
O advogado Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior, da banca Firozshaw Advogados, patrocina a gestante.
- Processo: 1016199-48.2021.8.26.0001
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