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STJ manda contar em dobro pena cumprida em situação degradante

Colegiado considerou inspeções realizadas pela CIDH que reconheceu instituto inadequado para execução de penas.

16/6/2021

(Imagem: Danilo Verpa/Folhapress)
A 5ª turma do STJ determinou que seja contado em dobro período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

O colegiado considerou resolução da CIDH - Corte Interamericana de Direitos Humanos, que, ao reconhecer o instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido”.

MP/RJ recorre de decisão do relator que determinou a contagem em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

A unidade prisional foi objeto de diversas inspeções realizadas pela CIDH, a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio sobre a situação degradante e desumana em que os presos se achavam.

Segundo o MP/RJ, a determinação exarada pela CIDH, por meio da Resolução 22/18, teria a natureza de medida cautelar provisória, nos termos do art. 63.2 da Convenção Americana e, ante tal circunstância, referida resolução não poderia produzir efeitos retroativos.

Convenção Americana de Direitos Humanos

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que a unidade prisional foi objeto de inúmeras inspeções que culminaram com a resolução da CIDH, que, ao reconhecer o instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC”.

O item 4 determina que seja aplicado para “todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas”.

O ministro destacou que a aprovação da Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, em 1969, trouxe aos Estados americanos, signatários do documento internacional, uma série de direitos e deveres envolvendo o tema.

“Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o país amplia o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na cooperação internacional, pode alargar a efetividade dos direitos humanos.”

S. Exa. salientou que as sentenças emitidas pela Corte IDH têm eficácia vinculante aos Estados que sejam partes processuais, não havendo meios de impugnação aptos a revisar a decisão exarada.

“Portanto, a sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença.”

Interpretação mais favorável

O ministro destacou que, por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, é permitido ao Estado-parte ampliar a proteção conferida por elas. Assim, o relator concluiu que as sentenças da CIDH devem ser interpretadas da maneira mais favorável possível para quem teve seus direitos violados.

Além disso, o relator ressaltou que as autoridades locais devem observar os efeitos das disposições da sentença internacional e adequar sua estrutura interna "para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos".

"Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais."

Veja o acórdão.

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