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Fachin reafirma validade da colaboração premiada de Youssef com a PGR

O ministro cassou decisão do TJ/PR que havia rescindido acordo anterior celebrado com a promotoria do Estado, que lhe retirava os direitos acordados com a PGR.

9/6/2021

O ministro Edson Fachin, do STF, cassou decisão do TJ/PR que rescindiu o acordo de colaboração premiada celebrado em 2004 entre o doleiro Alberto Youssef e o Ministério Público do Paraná. O relator julgou procedente a Rcl 37.343, ajuizada por Youssef.

(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Acordos

O doleiro firmou, em 2003, acordo com o juízo da 13ª vara Federal de Curitiba, referente a investigações sobre remessas ilegais de divisas para o exterior pelo sistema financeiro público brasileiro, no âmbito do Caso Banestado (Banco do Estado do Paraná), já extinto.

Em 2004, foi feito outro acordo, com o Ministério Público Estadual e vinculado ao anterior, homologado pelo juízo da 4ª vara Criminal de Londrina/PR. Com a deflagração da Operação Lava Jato, um terceiro acordo foi pactuado, agora com a PGR e homologado pelo ministro do STF Teori Zavascki (falecido) em 2014, na Pet 5.244.

Em seguida, Youssef foi condenado na Lava Jato pelo juízo da 13ª vara Federal de Curitiba e, em abril de 2018, a Justiça estadual rescindiu o acordo celebrado com o MP estadual, com fundamento na sentença condenatória.

Extensão

O ministro Edson Fachin salientou que, segundo a decisão na Pet 5.244, o acordo celebrado com a PGR tem “amplo alcance e extensão”, pois o termo de colaboração premiada foi homologado a fim de que produzisse efeitos perante qualquer juízo ou tribunal nacional, nos termos da norma que regulamenta esse procedimento (lei 12.850/13).

Segundo o ministro, a cláusula 3ª do acordo homologado pelo STF abrangeu investigações em diversos procedimentos em trâmite na 13ª vara Federal de Curitiba pela prática de crimes contra o sistema financeiro, corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e de organização criminosa, entre outros, inclusive fatos contemplados no Caso Banestado.

Assim, apenas o Supremo tem autoridade para rescindir os efeitos desse acordo, cabendo à corte estadual somente aferir a aplicação dos benefícios pactuados em cada um dos processos correlatos.

Segurança jurídica

O relator destacou, ainda, que, no julgamento do HC 127.483, o plenário da Corte estabeleceu que os “princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração”.

Portanto, o acordo, uma vez homologado, tem força vinculante e obriga ambas as partes a cumprirem as obrigações estipuladas, sendo vedado ao Estado surpreender o colaborador com a rescisão contratual mediante justificativa inadequada, como ocorreu no caso.

Informações: STF

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