O juiz de Direito Fausto Dalmaschio Ferreira, da 11ª vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro/SP deferiu liminar para permitir a um cliente de plano de previdência privada que realize aportes esporádicos, conforme previsto em contrato.
O autor é participante de plano de previdência privada administrado pela requerida, cujo contrato foi firmado na década de 90. Alega que, a despeito de cláusula contratual, que autoriza a realização de aportes esporádicos pelo consumidor e a majoração dos valores, a administradora teria proibido, de forma unilateral, tal operação. Aduz que a proibição lhe causa prejuízo, pois o impede de realizar aportes em momento em que o mercado se encontra favorável.
O juiz destacou que, de fato, o instrumento contratual juntado aos autos demonstra a plausibilidade do direito do autor. “Há risco de dano, com a perda da oportunidade de efetivar aportes em momento que considera ser favorável para o investimento, o que, em cognição sumária, é contratualmente garantido.”
Concedeu, assim, pedido antecipatório, para determinar que o requerido possibilite ao autor que realize aportes esporádicos e aumente o valor de sua contribuição, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
O beneficiário é defendido por Vanessa Boulos e Augusto Leal, do escritório Rocha e Barcellos Advogados.
- Processo: 1027569-21.2021.8.26.0002
Veja a decisão.
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