Em plenário virtual, os ministros do STF decidiram que não é possível o bloqueio judicial de verbas de empresas estatais para quitação de dívidas trabalhistas. Por 10 a Marco Aurélio, os ministros fixaram a seguinte tese:
“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)."
O governador da Paraíba questionou no Supremo decisões da Justiça do Trabalho que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores de contas de empresas públicas estaduais para pagamento de indenizações trabalhistas à revelia do regime de precatórios visto no artigo 100 da Constituição Federal.
Segundo o governador, o valor total objeto das principais execuções trabalhistas que atualmente tramitam em desfavor da CEHAP - Companhia Estadual de Habitação Popular é de R$ 15,2 milhões. A CEHAP é uma sociedade de economia mista por ações, constituída mediante autorização de lei estadual e vinculada à Secretaria Estadual da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente.
Relator
Luís Roberto Barroso, relator, entendeu que não é possível, por meio de decisões judiciais constritivas, modificar a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de políticas públicas.
O ministro observou que a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade dos bloqueios e sequestros de verba pública de estatais por decisões judiciais que prestam serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
Segundo o ministro, a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. “Trata-se, portanto, de balizas constitucionais para alocação e utilização de recursos públicos”, afirmou.
“Por isso, o uso de verbas já alocadas para a execução de finalidades diversas, como a solvência de dívidas trabalhistas, não observa as normas constitucionais concernentes à legalidade orçamentária.”
O ministro, então, suspendeu as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro. Barroso também determinou a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular do Estado da Paraíba ao regime constitucional de precatórios; e determinou a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas.
Veja a decisão de Barroso, que foi seguida por todos os ministros da Corte, exceto por Marco Aurélio.
- Processo: ADPF 588