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“BRASIL-SIL-SIL": Globo deve reparar autor de vinheta criada em 1969

3ª turma do STJ fixou que a reparação por uso não autorizado da obra deve ficar limitada ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

20/4/2021

A 3ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso da Globo Comunicações que tentava extinguir processo do suposto autor da vinheta “BRASIL-SIL-SIL", criada em 1969. O colegiado fixou que a reparação por uso não autorizado da obra deve ficar limitada ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

(Imagem: Pixabay)

A Globo Comunicações tenta extinguir processo contra a empresa pelo suposto criador de vinheta “BRASIL-SIL-SIL". A vinheta teria sido criada em 1969, e desde então tem sido utilizada na programação da emissora, principalmente em eventos esportivos.

O autor da vinheta ajuizou ação pedindo que seja declarada sua “paternidade” em relação à obra. A Globo alegou prescrição, que foi afastada pelo magistrado, por entender que o direito ao reconhecimento de autoria de obras intelectuais seria imprescritível. A decisão foi mantida pelo TJ/RJ.

A relatora, ministra Nancy Andrighi ressaltou que o art. 24 da lei 9.610, autoriza expressamente que a autoria de obra artística seja reivindicada a qualquer tempo.

“A pretensão de reivindicar a autoria de obra sujeita à proteção especial da lei de direitos autorais não é afetada pelo transcurso do tempo, motivo pelo qual andou bem o acórdão recorrido no que concerne ao reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão declaratória de autoria.”

Para Nancy, todavia, a situação é distinta quando se trata de pretensão de cunho indenizatório decorrente do uso não autorizado de criação artística de terceiros.

A ministra ressaltou que a Corte tem entendido que “em se tratando de pretensão à cobrança de direitos autorais decorrentes de ilícito extracontratual, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, § 3º, V), incidindo a prescrição decenal de que trata o art. 205 do mesmo diploma legal na hipótese de descumprimento contratual ou situação assemelhada”.

Por fim, ministra Nancy considerou que tratando-se de violação continuada, mediante a prática de atos que se sucedem no tempo, como na hipótese, a prescrição não pode ter início na data da criação da obra, mas, sim, quando da prática de cada ato violador do direito.

Diante disso, fixou que a pretensão do autor de buscar a reparação pelos danos oriundos do uso não autorizado da obra deve ficar limitada ao período dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Assim, conheceu do recurso especial e proveu em parte. A decisão foi unânime.

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