Migalhas Quentes

Banco que financiou veículo não responde por chassi adulterado

Juiz entendeu que eventual vício do produto seria de responsabilidade do fornecedor, e não da instituição que financiou o bem.

11/3/2021

Banco BV não é responsável por veículo com chassi adulterado apreendido pela Polícia Rodoviária Federal. Juiz de Direito Luiz Eduardo Araújo Portela, de Poço Redondo/SE, entendeu que eventual vício do produto seria de responsabilidade do fornecedor, e não da instituição que financiou o bem.

(Imagem: Freepik)

A parte autora alegou que efetuou a compra de um caminhão e financiou o valor de R$ 42.041,05 junto à instituição financeira. Sustentou que, após a celebração do contrato, transcorreu tudo em ordem, tendo, inclusive, adimplido 34 parcelas do financiamento.

Em setembro de 2019, entretanto, o caminhão foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal sob a alegação de ser um veículo clonado, isto é, quando o número do chassi não confere com o número do motor.

Por isso, pretendeu imputar ao banco a responsabilidade pelo ocorrido, argumentando que, quando da contratação do financiamento, a instituição realizou perícia no veículo, sem ter constatado a aludida adulteração no chassi.

Ao analisar o caso, o juiz não compartilhou do mesmo entendimento.

“Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe caráter acessório entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do bem, não havendo falar, portanto, em responsabilidade da instituição financeira por eventuais defeitos no veículo alienado.”

Segundo o magistrado, eventual vício/defeito do produto seria responsabilidade do fornecedor, que no presente caso é a revendedora de veículos, ante a autonomia dos negócios jurídicos realizados entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento.

“A única exceção ao caso, em que haveria a responsabilidade solidária a instituição financeira seria se esta vinculada entre fosse à concessionária do veículo, hipótese em que se trata de banco da própria montadora, o que não se constata no caso em questão.”

Por isso, julgou os pedidos improcedentes e declarou o caso extinto sem resolução de mérito.

Leia a decisão.

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