No dia 18 de agosto de 2020, o autor expressou na rede social sua opinião sobre um debate que girava em torno de um aborto realizado por uma menina de 10 anos, quando o réu, presidente nacional de um partido político, respondeu o chamando de “besta humana que não merece respeito algum”. Alegou o autor que mesmo com a sua resposta respeitosa, o réu replicou nestes termos “e tente se ainda puder, voltar a ser humano”.
Para o autor, o réu se expressou de forma agressiva e com desrespeito, quando este não o havia insultado nem o atacado de nenhuma outra maneira, requerendo assim ao Poder Judiciário a reparação dos danos e a necessidade de repressão de tal conduta.
Em sua contestação, o réu defendeu não existir a prática de nenhum ilícito pelas partes, “havendo, apenas e tão somente, críticas ácidas e contundentes, mas isto é o mais comum nos embates em redes sociais!”. Disse que o comentário expresso pelo autor “certamente estará sujeito a críticas e revolta por parte de outros usuários”. Alegou ainda que ninguém repercutiu a troca de mensagens alegadas pelo autor, não havendo qualquer constrangimento sofrido apto a atingir sua honra.
Ao analisar o caso, o juiz observou que o autor juntou ao processo prints da interação entre as partes, inclusive com fotos do perfil da página de cada usuário, indicando com clareza não só os fatos como a sua autoria, e aponta que a questão jurídica a ser apreciada é sobre a existência de responsabilidade do réu pela suposta ofensa à integridade moral do autor com postagens ofensivas em rede social.
Para o magistrado, pelos elementos apresentados no processo, as alegações do autor são procedentes e os comentários ofensivos atingiram publicamente a sua honra subjetiva.
“É conclusivo o entendimento de que as postagens publicadas em página de redes de relacionamentos, a partir de comentários ou reprodução de textos com expressões que ultrapassam os limites da simples opinião ou manifestação de pensamento, caracterizam-se como condutas ilícitas passíveis de reparação, pois ao autor são garantidos os direitos à honra e à imagem, ex vido artigo 5º, X, da CF/88, os quais não autorizam ao réu a liberdade de proferir comentários depreciativos, seja no âmbito privativo ou em público, sob pena de violação dos direitos de personalidade e até mesmo da dignidade da pessoa humana.”
O magistrado explicou que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interferem na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é passível de reparação.
Para o julgador, o fato de o réu ter ofendido a honra do autor com comentários pejorativos, causando-lhe desconforto moral no meio social através da internet, caracteriza o liame de causalidade entre o fato e o dever de reparar.
“No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que o réu não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar a divulgação, através da internet, de comentários pejorativos contra o autor. Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno ao autor.”
O juiz fixou o valor da condenação em R$ 2 mil.
Informações: TJ/RN.