A 4ª câmara Cível do TJ/MS considerou desnecessária a exigência de procuração atualizada no nome do autor/apelante, outorgada há menos de dois anos. O colegiado anulou sentença que extinguiu o feito por falta da atualização ao considerar que a imposição não pode ser utilizada como forma de obstar o acesso à justiça dos hipossuficientes.
O consumidor ajuizou ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento em face de banco. O juízo de 1º grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao considerar que o consumidor não cumpriu a decisão que determinou a regularização da representação processual.
Em recurso, o autor da ação alegou a inexistência de motivos para o indeferimento da petição inicial, uma vez que apresentou todos os requisitos para o ingresso em juízo, bem como expôs todos os pressupostos processuais na ação declaratória.
O consumidor ressaltou, ainda, ser desnecessária a apresentação de mandato atualizado, haja vista que a legislação pátria não faz tal exigência e que inexiste irregularidade no instrumento de procuração anexado ao feito.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso destacou que a imposição de procuração atualizada se justifica como forma de proteger os interesses do próprio autor da ação, a fim de evitar fraudes processuais.
Para o desembargador, porém, não pode ser utilizada como forma de obstar o acesso à justiça dos hipossuficientes, “notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte agiu ou age com excesso de poderes do mandato, em afronta aos interesses do apelante ou ao princípio da boa-fé processual”.
O magistrado firmou posição para considerar desnecessária a exigência de procuração atualizada no nome do autor/apelante, outorgada há menos de dois anos.
“Deste modo, considerando que o autor apresentou procuração individualizada e datada em 17.10.2018, tendo a presente ação sido proposta em12.11.2019, bem como que não existe qualquer indício de afronta ao princípio da boa-fé processual, entendo que não há como prosperar o entendimento do magistrado de primeiro grau, de modo que deve a sentença ser anulada para prosseguimento da demanda.”
Assim, deu provimento ao recurso para tornar insubsistente a sentença.
O escritório Cardoso Ramos Advocacia atua no caso. “É inadmissível a sentença de extinção do processo, visto que meu cliente, cumpriu todas as exigências necessárias para protocolar a ação, vemos um mero excesso de formalismo, tentando impedir o acesso á justiça, garantido pela constituição brasileira" – relata o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos.
- Processo: 0803880-39.2019.8.12.0018
Veja a decisão.
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