Migalhas Quentes

Apple substituirá notebook que apresentou defeito 1 ano e meio depois

A empresa ainda terá que pagar danos morais à consumidora.

27/1/2021

Uma empresa fabricante de eletrônicos que vende produto defeituoso ou com vício de fabricação tem obrigação de restituir o consumidor lesado. Foi esse o entendimento do 3º JEC de São Luís, que condenou a Apple a providenciar a substituição de um MacBook Air a uma consumidora. A empresa ainda pagará danos morais.

(Imagem: StockSnap)

Narra a autora que, em 13 de novembro de 2018, adquiriu um notebook novo da marca Apple, modelo Macbook Air 2017, 128 GB, através do site do Mercado Livre, pelo valor de R$ 4.579,00. Quase dois anos depois tentou inicializar o notebook, mas ele não ligou mais e parou de funcionar.

A consumidora alegou que tentou solucionar o problema através das formas recomendadas pelo site de suporte da fabricante, não obtendo êxito. Tentou entrar em contato com a assistência técnica autorizada pela fabricante logo que ocorreu o problema, entretanto, só conseguiu deixar o aparelho para análise vinte diasdepois, após inúmeras tentativas.

Após a assistência, a consumidora contou que foi constatado que o notebook apresentava falha na sua “placa lógica” e foi feito o orçamento para conserto e substituição da placa, no valor de R$ 2.375,00. Por não saber a causa do problema, decidiu não pagar pelo conserto. Alegou que o diagnóstico produzido pela assistência técnica autorizada foi incompleto, vez que não informou a real causa do problema apresentado, que ela entende se tratar de um defeito de fabricação, já que o notebook estava em perfeito estado e parou de funcionar repentinamente.

A empresa, por sua vez, afirmou que o notebook foi adquirido em novembro de 2018 e o defeito reclamado foi constatado em maio de 2020, ou seja, fora do prazo da garantia legal que é de 90 dias e contratual, que é de 12 meses. Alegou, ainda, que não se pode imputar à fabricante a responsabilidade pelo conserto gratuito ou pela devolução do preço.

Vício oculto

Na decisão, o julgador ressaltou que embora o vício apresentado no produto da autora tenha ocorrido após o prazo de garantia fornecido pelo fabricante, o CDC adotou, na matéria de vício oculto, o critério da vida útil do bem e não o critério da garantia.

“Tal critério possui forte apoio na doutrina e por si só é suficiente para tutelar os interesses do consumidor, garantindo a prevenção e reparação de danos patrimoniais durante todo o período de vida útil do produto.”

O julgador destacou entendimento do STJ de que o fornecedor não está, eternamente, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.

“Dessa forma, o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de 90 dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem.”

Para o julgador, não há nos autos qualquer prova produzida pela fabricante do produto que comprove que o vício encontrado na tenha sido causado por mau uso da consumidora.

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", finaliza a sentença, frisando que a conduta por parte da demandada gerou um constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral.

Informações: TJ/MA.

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