A 5ª turma do STJ absolveu um homem acusado de pagar terceiro para influenciar a Receita Federal a não realizar ato de fiscalização. Para o colegiado, apesar do homem praticar uma ato antiético e imoral, não cometeu ilícito, pois o ato administrativo foi realizado e ele recebeu a autuação fiscal.
Consta nos autos que o denominado "comprador de fumaça" pagou valor a um terceiro que disse que iria influir junto a Receita Federal para impedir que ele recebesse uma autuação fiscal, por ter excedido o limite de importação pelo sistema simplificado.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik considerou que aquele que "compra" o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público, apesar de praticar uma ato antiético e imoral, não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o "comprador de fumaça" recebeu uma autuação fiscal.
“Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente, mas no caso não foi isso que aconteceu.”
Para o ministro, a conduta do recorrente não caracteriza o delito previsto no art. 332 do CP (tráfico de influência), pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos no dispositivo.
“A doutrina também reconhece a atipicidade da conduta do iludido ou do "comprador de fumaça", colocando-o também como vítima, ao lado do Estado.”
Assim, votou por dar provimento ao recurso em habeas corpus, absolvendo o recorrente.
- Processo: RHC 122.913
Veja a decisão.