A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de mais de R$ 58 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que fazia faxina nas repúblicas onde moravam vítimas do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, de propriedade da mineradora Vale S.A., ocorrido em 25/1/19. A decisão é da 1ª turma do TRT da 3ª região que, sem divergência, reconheceu a responsabilidade objetiva da Vale pelo acidente.
A faxineira trabalhava para uma empresa terceirizada pela Vale, prestando serviços de limpeza e lavagem de roupas em cinco repúblicas montadas pela empregadora, em Brumadinho. A empresa mantinha inúmeros trabalhadores na cidade, em razão de contrato de prestação de serviços de construção civil vigente com a mineradora.
Na ação judicial, a faxineira alegou que ficou provado seu desequilíbrio mental, em consequência das perdas pessoais. Segundo a trabalhadora, faleceram na tragédia o coordenador da empresa terceirizada e outros empregados identificados como amigos dela. Além deles, a faxineira afirmou que perdeu o sobrinho, que era empregado da Vale, e alguns vizinhos.
A empregada sustentou ofensa à integridade psíquica dela, provada por relatório psicológico acostado aos autos. “Tudo isso por ter que conviver no ambiente dos colegas que ali residiam e hoje estão mortos”, afirmou.
Já em sua defesa, a Vale alegou preliminar de incompetência em razão da matéria e a ilegitimidade ativa da autora. E, no mérito, afirmou que as atividades da mina foram autorizadas pelos órgãos competentes e estavam em consonância com a legislação em vigor. Argumentou, ainda, que o suposto dano moral não possui relação com o contrato de trabalho da reclamante.
Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto entendeu que a autora não trouxe aos autos provas de participação na vida do sobrinho e da morte de vizinhos que justificassem a indenização. Mas reconheceu que a faxineira provou o dano moral sofrido diante do luto diário vivenciado, no local de trabalho, com a morte dos amigos.
Relatório emitido por psicóloga, de 18/3/19, e anexado aos autos, apontou que a reclamante estava em tratamento psicológico, “iniciado após o rompimento da barragem e a perda de amigos na tragédia”.
Pelo documento, a morte dos colegas de trabalho “desencadeou uma sequência de reações emocionais na paciente, entre elas, ansiedade, falta de sentido na vida, desmotivação e ocasionou processos doloridos de experiências pessoais que estavam registradas em seu inconsciente, necessitando a autora de continuidade do tratamento psicológico”.
Para a desembargadora, não há dúvida acerca da responsabilidade objetiva da Vale, que se estende aos empregados de empresa terceirizada, como é o caso dos autos. Segundo ela, incide neste processo a teoria do risco trazida pelo artigo 927, parágrafo único do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista.
“Desse modo, ao se aplicar a referida teoria ao Direito do Trabalho, tem-se que a empresa responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, deve ressarcir os atingidos por danos decorrentes de sua exposição ao risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia, vez que a culpa é presumida.”
No tocante ao valor da indenização, a magistrada ressaltou tratar-se de ofensa de natureza gravíssima e, consequentemente, a condenação deve observar o parâmetro fixado no artigo 223-G/CLT, qual seja, até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Assim, nos limites do pedido, a relatora determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 58.550,00.
- Processo: 0010379-49.2019.5.03.0026
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Informações: TRT da 3ª região.